ESTATUTO DO OLYMPIC CLUB

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º  -  O OLYMPIC CLUB, fundado em 25 de julho de 1915, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, com patrimônio e personalidade jurídica distintos dos seus sócios e com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º  -  O OLYMPIC CLUB  tem por finalidade:

A)  Proporcionar a seus associados reuniões de caráter social, recreativo, artístico, cultural, esportivo e cívico;

B) Promover um esporte de caráter amador ou profissional;

C) Cumprir e fazer cumprir pelos seus associados e atletas todas as leis e regulamentos emanados da entidade a que estiver filiado, bem como, participar de campeonatos, torneios e jogos  promovidos pela liga ou federação.

Art. 3º  -  O OLYMPIC CLUB  tem os seguintes símbolos e cores:

A) Bandeira

B)   Escudo

C)   Flâmula

Parágrafo únicoA denominação de OLYMPIC CLUB, as cores oficiais AZUL E BRANCA, assim como seus símbolos, conforme modelo, fazem parte integrante deste Estatuto e são imutáveis, salvo, se a assembléia geral entender necessária a mudança, devidamente fundamentada e através de plebiscito.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 4º - É condição para ser sócio do OLYMPIC CLUB o preenchimento de todos os requisitos exigidos por este estatuto e mais os que o regulamento e regimento interno fixarem, preservando-se sempre e estando em consonância com a Carta Magna e os preceitos legais do Normativo Civil Brasileiro.

Art. 5º  -  O OLYMPIC CLUB  compõe-se do número limitado de 1.000 ( hum mil ) Sócios Proprietários, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade, credo político ou religioso, resguardando-se o princípio da proporcionalidade e o respeito às individualidades de cada um.

Art. 6º  -  O QUADRO SOCIAL É FORMADO PELAS SEGUINTES                      CATEGORIAS:

A)  BENEMÉRITO -  É o Sócio Proprietário que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados ao clube, for considerado merecedor deste título, devendo ser pessoal e intransferível, indicado pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o artigo 40; alínea J, tendo o direito de votar e ser votado, ficando isento de qualquer taxa a título de manutenção.

Parágrafo único -  É condição expressa que o Sócio Benemérito cumpra todos os deveres como as demais categorias,  estando sujeito a sanções inerentes a disciplina e ao convívio social.

B) HONORÁRIOÉ aquele que sem pertencer ao quadro social, tenha prestado serviços de alta relevância ao clube. É pessoal e intransferível, sendo indicado pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se o Art. 40, alínea J, não podendo votar nem ser votado  nem fazer parte de nenhum poder do clube, ficando isento de qualquer taxa a título de manutenção;

C) PROPRIETÁRIOÉ aquele que, adquirir, na conformidade deste estatuto, uma cota social, ficando vetado a qualquer sócio de ter mais de uma cota, tendo o direito de votar e ser votado. Com direito de freqüentar todas as dependências do clube, acompanhado de seus familiares, nos limites estatutários, bem como franqueada livremente sua entrada, desde que em dia com suas obrigações. Terá a cota e a taxa de manutenção, os seus valores fixados  pelo Conselho Delibetativo.

Parágrafo primeiro - Somente permitiram precedentes os títulos que advirem de herança persistindo ao direito de voto apenas uma vez.

D) EVENTUAL CONTRIBUINTE  –  É aquele que, sem adquirir título de Sócio Proprietário, pagar o valor da taxa de manutenção antecipadamente, pelo período de um ano, podendo ser renovado e cujo valor é fixado pelo Conselho Deliberativo. Sua admissão deverá seguir todas as normas contidas no Art. 15. A adesão a esta categoria é pessoal e intransferível, sendo vetado qualquer tipo de dependente, não podendo votar, nem ser votado, nem fazer parte de nenhum poder do clube.

E) EVENTUAL DEPENDENTEÉ aquele que, ao atingir a maioridade, filho (a) de Sócio Proprietário, enquanto solteiro (a), terá sua admissão e deverá seguir todas as normas estatutárias do Art. 15. Contribuirá obrigatoriamente com o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa de manutenção. Não podendo votar, nem ser votado, nem pertencer a qualquer poder do clube; 

Parágrafo Único - Consideram-se parte integrante deste capítulo os emancipados, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro.  

F) ATLETAS  - É aquele indicado pelo Vice - Presidente de Esporte. Somente poderá ser admitido nesta categoria aquele que não receber do clube qualquer tipo de remuneração financeira e que defenda exclusivamente o clube em qualquer modalidade esportiva, ficando o Sócio Atleta obrigado a cumprir todas as normas deste estatuto, bem como todos os regulamentos e regimentos do clube, não podendo votar nem ser votado, nem pertencer a qualquer poder do clube. 

Art. 7º - O regimento interno ou regulamento geral será elaborado pelo Conselho Executivo.

Art. 8º - O direito de votar e ser votado pertence com exclusividade aos Sócios Proprietários e Beneméritos, com mais de 18 (dezoito) anos de idade, quites com o clube e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo primeiroAlém do que prevê o artigo 8º caput, para ser candidato a conselheiro do clube, deverá ter o sócio 24 (vinte e quatro) meses de matrícula completos, ao tempo da eleição.

Art. 9º - É direito de todo associado e seus dependentes, devidamente inscritos no clube, o uso e gozo de todas as suas dependências.

I – É considerado dependente do Sócio Proprietário:

A  –  O cônjuge e companheiro (a), os filhos (as), os enteados(as), os menores órfãos, sem bens e rendimentos próprios que por determinação judicial, se acham sob sua guarda e teto; os menores sob tutela que moram na mesma residência do sócio e as suas expensas e que não possuem bens ou rendimentos próprios, todos até atingir a maioridade civil, enquanto solteiros(as),

B –  Os pais

Parágrafo únicoRespeitando o que preceitua a Lei  nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994 e Lei nº. 9.278 de 10 de maio de 1996, “concubinato e união estável”.

Art. 10ºÉ direito do Sócio Proprietário e Benemérito requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, em petição feita ao Conselho Deliberativo, assinada por mais de 1/3 (um terço)  dos sócios com direito a voto e na qual constará, obrigatoriamente,  a pauta de convocação.

Art. 11 - Todo pretendente a Sócio Proprietário fica obrigado a partir da data de aprovação de sua proposta pela Comissão de Sindicância, a adquirir uma cota única e contribuir com a taxa de manutenção, cujo valor é definido pelo Conselho Deliberativo;

Parágrafo único O pagamento da referida taxa de manutenção terá o seu vencimento trimestral, semestral e anual, obedecendo até ao décimo dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. O não cumprimento dos prazos sujeitará o sócio a uma multa gradual estipulada pelo Conselho Executivo.

Art. 12 É vetado o pagamento da taxa de manutenção por mais de um ano, bem como o recebimento antecipado, além do mandato do Conselho Executivo, salvo se o clube encontra em Estado de Necessidade, podendo cobrar apenas mais um ano adiantado, fundamentado pelo Conselho Executivo.

Art 13O sócio em atraso com a taxa de manutenção, conforme estabelecido no Art. 11, parágrafo único, ou com qualquer débito para com o clube, ficará temporariamente suspenso de todos os seus direitos sociais fixados neste estatuto.

Art. 14 O Sócio Proprietário em atraso com a taxa de manutenção por mais de 721 (SETECENTOS E VINTE E UM DIAS) dias terá seu título cancelado, sem direito a qualquer indenização.

       Parágrafo primeiro – O Conselho Executivo deverá notificar o sócio por correspondência registrada em “AR”, ou, se for o caso, por edital, publicando sempre o número do título, ou ainda através de notificação judicial.

Parágrafo segundo – Decorridos 30 (trinta) dias contados do recebimento do “AR”, da notificação judicial ou do edital, sem que o sócio providencie a regularização de seu débito, o Conselho Executivo deverá cancelar o respectivo título.

Art. 15 - A admissão de qualquer sócio  será precedida de proposta firmada pelo pretendente e abonada por um Sócio Proprietário em gozo de todos os direitos sociais. Essa proposta será submetida a estudo e aprovação pela Comissão de Sindicância, que terá um prazo de até 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, contados a partir do dia em que for encaminhada ao referido Conselho;

Parágrafo único: A assinatura do candidato na proposta acima referida implica, se aprovado, na forma de aceitação de todas as normas estatutárias e demais regulamentos e regimento interno.

Art. 16 - É direito de todo sócio quite com suas obrigações financeiras perante o clube de assistir às reuniões do Conselho Executivo ou Deliberativo, sem manifestar opiniões.

Art. 17 - Os títulos de Sócio Proprietário serão nominativos e individuais, transferíveis por “inter vivos” ou “causa mortis, observadas as restrições deste estatuto.

Parágrafo primeiroAs transferências, que dependerão de prévia autorização do Conselho Executivo, tornam necessário, a partir da aprovação deste estatuto, o preenchimento de um formulário próprio, assinado pelo sócio cedente, com duas testemunhas com firmas reconhecidas em tabelião, fazendo o Conselho Executivo cobrar o valor de  20% ( vinte  por cento) da taxa de manutenção, no que concerne à taxa de transferência.

Parágrafo segundo - A transferência “causa mortis” será processada mediante apresentação de formal de partilha, extraído do inventário ou arrolamento do sócio proprietário falecido, sendo certo que, caso o herdeiro ou legatário não possa ser aceito no quadro social, será indenizado pelo valor do título, na época da transferência.

Parágrafo terceiro - A transferência do título por herança ou ordem judicial, bem como de pais para filho(a), não estará sujeita a taxa de transferência,obedecendo todas as outras normas fixadas neste estatuto, observando-se o Art. 15.

Art. 18 - De modo geral, o sócio usufruirá as prerrogativas concedidas neste estatuto, podendo fazer valer o seu direito perante os órgãos superiores.

Art. 19 - O direito de freqüentar as dependências do clube,  bem como  de comparecer a qualquer reunião esportiva ou social por ele promovido, será individual ao portador da carteira social, em dia com suas obrigações financeiras com o clube, desde que não tenha outras restrições.

Parágrafo primeiro Quando, por ocasião de eventos sociais ou esportivos, que possuem setores cativos, ex: mesas, cadeiras ou similares, o sócio, para usufruir deste direito, deverá possuir convite ou bilhete de ingresso especial que será adquirido com antecipação junto à secretaria, podendo ser o mesmo cobrado ou não.

Parágrafo segundoQuando, por ocasião de qualquer evento social ou esportivo, arrendado ou alugado pelo clube, fica o arrendatário ou locatário com direito a cobrar ingressos ou convites, sendo  negociados descontos especiais para os sócios, constando assim no contrato.

Art. 20 - Somente poderá ser sócio do clube aquele que:

Parágrafo primeiro - Gozar de bom conceito e tiver conduta ilibada;

Parágrafo segundo -  Não tiver sido punido com eliminação em outras sociedades congêneres, resguardando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Art. 21 - Constituem obrigações dos Sócios:

Parágrafo primeiroContribuir para que o clube realize suas finalidades;

Parágrafo segundo - Portar-se com correção em qualquer dependência do clube,respeitando todos os poderes do mesmo e seus respectivos membros;

Parágrafo terceiro -  Acatar os representantes das entidades  às quais  o clube estiver filiado;

Parágrafo quarto - Não competir contra o clube, em caso de Sócio Atleta, em qualquer evento, salvo com autorização expressa do Conselho Executivo;

Parágrafo quinto - Zelar pelo patrimônio moral e material do clube, indenizando-o nesta última hipótese, pelos prejuízos apurados pelo Conselho Executivo;

Parágrafo sexto - Apresentar obrigatoriamente, quando solicitado, a carteira de identificação social acompanhada do recibo atualizado de quitação da respectiva taxa de manutenção.

Parágrafo sétimo - Abster-se, nas dependências do clube, de qualquer manifestação de caráter político ou religioso.

Parágrafo oitavo -  Pagar pontualmente a taxa de manutenção, taxas ou mensalidades que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

Parágrafo nono -  É de responsabilidade do sócio o conhecimento de sua aptidão física e de seu estado de saúde quanto a doenças gerais, para práticas esportivas.

Art. 22 - Nas transações de cotas sociais entre sócios e terceiros, fica o cedente obrigado a dar prioridade ao clube, para que, em igualdade de condições, possa adquirir os títulos que venham ser colocados à venda. O Conselho Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar seu interesse na compra, resguardando o direito de preferência.

Parágrafo primeiro -  O cedente fornecerá uma carta de intenção em modelo próprio, na qual indicará  e qualificará o comprador;

Parágrafo segundo - A transferência só poderá ser efetuada, quando a cota estiver integralmente quitada e em dia com todas as obrigações sociais, salvo se o adquirente assumir todas as despesas oriundas, não podendo assim ter interferência no Conselho Executivo;

Parágrafo terceiro - O Conselho Executivo poderá vetar toda e qualquer transação cujo título não tenha sido “a priori” oferecido ao clube.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

ART 23 - O sócio que infringir o estatuto, regimento, regulamento ou resoluções do Conselho Executivo, ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades:

Parágrafo primeiro  -  ADVERTÊNCIA VERBAL – Aplicada por qualquer diretor ou membro do Conselho Disciplinar que levará o caso ao conhecimento do Conselho Executivo e este, quando não sendo de sua alçada, encaminhá-lo a quem de direito;

Parágrafo segundo  - ADVERTÊNCIA ESCRITA – Aplicada pelo Conselho Disciplinar, por carta devidamente registrada ou entregue sob protocolo , com direito de defesa, no prazo estipulado em 30 (trinta) dias;

Parágrafo terceiro   -  SUSPENSÃO DOS DIREITOS SOCIAISAplicada pelo Conselho Disciplinar, por prazo a ser definido e a seu juízo, comunicando a decisão por escrito ao infrator ou a seu responsável perante o clube.

Parágrafo quarto  - ELIMINAÇÃOAplicada pelo Conselho Disciplinar, após o parecer do mesmo, e quando:

A) For condenado por crime previsto na lei 8072/96 com transito julgado de sentença condenatória que o torne inidôneo ao convívio social;

B) Praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes, nas dependências do clube;

C) Atentar contra o patrimônio e conceito do clube;

D) Causar prejuízo ao clube ou concessionário deste, por si, por seus dependentes ou por qualquer pessoa sob a sua responsabilidade;

E) Reincidir em infrações punidas anteriormente, com pena superior a 01 (um) ano e em infrações consideras graves.

Art. 24 - De qualquer penalidade poderá o sócio recorrer ao Conselho Disciplinar e da decisão deste, para o Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da notificação hábil, tendo efeito suspensivo, quando a pena for de advertência, exceto quando se referir à eliminação por falta de pagamento.

Parágrafo primeiro  - O atraso no pagamento da taxa de manutenção, por prazo superior a 721 (setecentos e vinte e um) dias, implicará  na eliminação do sócio do quadro social, pena essa aplicável pelo Conselho Executivo, conforme artigo 14;

Parágrafo segundo - A cassação do mandato ou punição de Sócio Benemérito ou qualquer membro eleito só poderá ser motivada por falta grave e imposta pelo Conselho Deliberativo.

Art. 25 -  são competentes para aplicar as penalidades:

I) O Conselho Executivo do clube, quando  as penalidades forem de admoestação por escrito, multas e suspensão não superior a 30 (trinta) dias;

II) Os diretores, previsto no estatuto, poderão suspender por prazo indeterminado até a comunicação ao Conselho Executivo que manterá ou não a punição, em prazo superior ou não a 30 (trinta) dias;

III) O Conselho Deliberativo, nas punições aplicadas pelo Conselho Executivo e seus diretores e quando versar a pena de eliminação do quadro social.

Parágrafo Único - É lícito a qualquer diretor do Clube suspender imediatamente os direitos dos sócios, até que se julgue pelo órgão competente a gravidade dos fatos.

Art. 26 -  Os recursos são voluntários e interpostos pelos sócios nos seguintes modos:

I) Pedido de reconsideração ao Conselho Executivo  de novas decisões;

II) Recurso ao Conselho Deliberativo, quando da negativa do recurso interposto ao Conselho Executivo.

Art 27 -  O prazo para interposição de qualquer  recurso é de 10 (dez) dias, contados da data em que o sócio  foi cientificado do ato ou resolução e deverá ser feito via Ofício registrado pelo correio ou devidamente protocolizado pela própria entidade;

Art 28 -  Os recursos deverão ser entregues na secretaria  do Clube  que dará recibo ao interessado;

Parágrafo primeiro – Tratando-se de pedido de reconsideração, a decisão deverá ser proferida no prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo  segundo - Todos os recursos deverão ser escritos e endereçados ao órgão competente, que se obrigará a incluí-los na pauta de ordem dos trabalhos da reunião do Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Art. 29 - São poderes da sociedade:

§1 – Assembléia Geral;

§2- Conselho Deliberativo;

§3- Conselho Executivo;

§4 – Conselho Fiscal;

§5 – Conselho Disciplinar;

§6 – Conselho de Sindicância;

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA  GERAL

Art. 30 - A Assembléia Geral será constituída de todos os sócios com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais amparados nas diretrizes estatutárias, nos Princípios Constitucionais e  normativo Civil Brasileiro .

Art. 31 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no terceiro sábado do mês de agosto, de quatro em quatro anos e deverá ser convocada pelo presidente do Conselho Executivo ou pelo presidente do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de avisos afixados nas portarias de todas as dependências do clube e publicados em editais na imprensa local falada e  utilizando-se ainda de Ofícios circulares enviados aos sócios, com expressa indicação da data, hora, local e ordem do dia, exclusivamente pára eleger em votação secreta, o presidente e seu vice presidente e os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes, presidente e vice presidente do Conselho Executivo,tudo em conformidade com o já previsto nos art.44 ss da lei  10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Art. 32 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto e em segunda convocação com qualquer número, obedecendo ao Art. 66 do estatuto, bem como o art.59 ,I da Lei  10.406 de 2002;e reformas conforme, (Lei nº 11.127,de 28/06/2005).

Parágrafo primeiro – O presidente do Conselho Executivo ou   presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal abrirá os trabalhos de instalação da Assembléia Geral, solicitando, a seguir, a designação do sócio que deverá assumir a presidência da mesa  diretora e dar continuidade aos trabalhos;

Parágrafo segundo – Não poderão fazer parte da mesa diretora membros do Conselho Executivo, candidatos a  Presidência, Vice-Presidência e Conselheiros, caberá a estes convidar dois sócios para secretários e assim constituída a Mesa, pedirá a indicação de dois outros para fiscais escrutinadores. Todos os indicados não poderão ser parte interessada no pleito eleitoral;

Parágrafo  terceiro - Depois de escolhido o presidente da mesa diretora este indicará dois sócios,convidando-os para atuarem como secretários dos trabalhos e pedirá a indicação de dois outros sócios para funcionarem como fiscais escrutinadores.

Parágrafo quartoApós constituída a mesa diretora dos trabalhos, terá inicio a votação, que terá duração de oito horas e cujo horário deverá constar no aviso de convocação. A apuração será feita imediatamente após o término da votação e será lavrada a respectiva ata;

Parágrafo quinto – A Assembléia delegará poderes a três sócios presentes à reunião para, em seu nome, conferirem a ata que será lavrada imediatamente após a mesma.

Parágrafo sexto – A ata conterá as assinaturas do presidente, dos secretários e dos escrutinadores, bem como da comissão nomeada para conferi-la. Após conferida, a mesma produzirá todos os efeitos legais.

Art. 33 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á por motivos relevantes, a critério do presidente do Conselho Deliberativo, Executivo ou ainda, por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 34 O Conselho Deliberativo, soberano em suas resoluções, é órgão de manifestação coletiva dos sócios, ressalvadas as matérias de competência da Assembléia Geral.

 

Art. 35 O Conselho Deliberativo é constituído por 30(trinta) membros efetivos e de 15(quinze) membros suplentes, perfazendo um total de 45(quarenta e cinco) sócios com direito a voto e todos maiores de dezoito anos, eleitos pela Assembléia Geral realizada no terceiro sábado do mês de agosto, com mandato de 04 (quatro) anos. O suplente, se necessário for o preenchimento de vagas no conselho efetivo, será aquele que obtiver maior número de votos e que, ao tempo, não esteja respondendo por qualquer ato disciplinar.

Parágrafo primeiro – Os cargos de presidente, vice- presidente e secretário do Conselho Deliberativo serão preenchidos por eleição dentre os membros do referido conselho, no primeiro dia útil do mês de setembro, após a realização da Assembléia Geral em que foram eleitos,  em votação secreta;

Parágrafo segundo - É permitida a reeleição dos Conselheiros bem como de todo e qualquer cargo eleito pela Assembléia Geral na qual, havendo empate de votos de um ou mais conselheiros, o critério de desempate respeitará; em 1º (primeiro) plano , aquele que tiver anotado sua admissão  mais remota. Persistindo o empate, verificará o sócio de maior idade, sendo tal critério estendido a conselheiros efetivos e  suplentes, Presidente e Vice do Conselho Deliberativo e Presidente e Vice do Executivo.

Parágrafo terceiro – Considera-se vago, independente de outra formalidade, o cargo de conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, seja nas sessões plenárias ou das comissões, sem que apresente uma justificativa plausível e fundamentada;

Parágrafo quarto – Os membros do Conselho Deliberativo, quando indicados para exercerem cargos no Conselho Executivo, continuarão na qualidade de conselheiros efetivos, não sofrendo o conselho qualquer abalo modificativo.

Art. 36 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I-                   Ordinariamente:

A)  No primeiro dia útil do mês de setembro, para eleição e posse de seu presidente e seu secretário e dos demais membros dos conselhos e comissões a que se refere o art 29 Conselho Executivo e o presidente do Conselho Fiscal. Todos empossados pelo presidente do Conselho Deliberativo.

B) Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, para deliberar e votar o relatório e o orçamento anual do Conselho Executivo, com o parecer do Conselho Fiscal;

C) na primeira quinzena do mês de julho, para apreciar e votar o relatório semestral do Conselho Executivo.

II – Extraordinariamente, por solicitação do presidente do Conselho Executivo ou metade dos conselheiros efetivos ou do presidente do próprio órgão, quando julgar conveniente.

Parágrafo único: Quando solicitado pelo Conselho Executivo, é imperativa a presença e a participação de seus membros na reunião;

Art. 37 - O presidente, o vice e o secretário do Conselho Deliberativo serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos.

Art. 38 - O presidente, vice e o secretário do Conselho Deliberativo serão igualmente presidente e secretário natos das várias comissões e conselhos constituídos no Art. 29,  Conselho Fiscal e Executivo.

Art. 39 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas através de carta protocolada endereçada aos conselheiros e de edital afixado na sede social do clube, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo único - Do edital de convocação constará data, hora, local e ordem do dia.

Art. 40 -  Compete ao Conselho Deliberativo:

 

A) Alterar o estatuto, por proposta do Conselho Executivo observando-se o Art. 41;

B) Votar a redação e as alterações do regimento interno e do regulamento propostas pelo Conselho Executivo;

C) Resolver em definitivo todas as propostas que lhe forem submetidas pelo Conselho Executivo ou qualquer outro poder do clube;

D) Deliberar e aprovar por proposta do Conselho Executivo, sobre os valores a que se refere Art. 6º, alíneas C, D e E;

E) Deliberar e aprovar o valor das obras, conforme  Art. 53, alínea P;

F) Deliberar, discutir e propor medidas de interesse social;

G) Julgar recursos, como Instância Superior;

H) Decidir sobre a contratação de empréstimos, alienação e oneração de bens imóveis e autorizar o aumento do número de Sócios Proprietários.

I) Intervir na administração e cassar mandatos de membros do Conselho Executivo e  demais conselhos e comissões, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo obrigatória a motivação para o fim a que se destina;

J) Deliberar e votar para admissão de Sócio Benemérito e Honorário, sendo por voto secreto e deverão estar presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Deliberativo na 1ª (primeira) convocação, na 2ª (segunda)convocação que se dará 01 (uma) hora após a 1ª (primeira)convocação com qualquer número de conselheiros e serão formados por maioria absoluta de votos;

k) Apreciar e votar os casos de renúncias dos presidentes do Conselho Deliberativo e Executivo, podendo em caso de não haver justo motivo, estar sujeito a suspensão temporária ou definitiva. Se em definitiva, fica proibido de ocupar quaisquer cargos dentro dos poderes da sociedade;

L) A faculdade de renovar qualquer assunto já recusado pelo conselho só poderá ser exercida passados 06 (seis) meses da recusa, salvo apresentação de novos elementos;

M) Resolver os casos não previstos deste estatuto pela proposta do Conselho Executivo e que não fira os princípios que regem a Constituição Federal.

Art. 41 - O Conselho Deliberativo somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos em 1ª (primeira) convocação e com qualquer número de conselheiros em 2º (segunda) convocação que se dará 01 (uma) hora após a 1ª (primeira) convocação e as decisões serão tomadas pela maioria de votos; ressalvadas as normas estatutárias referentes à matéria.

Art. 42 - O Conselho Deliberativo, não poderá, em hipótese alguma, deliberar sobre matéria estranha a ordem do dia que deverá ser obrigatoriamente comunicada pelo seu presidente ou substituto legal, a todos os integrantes do órgão, por escrito e sob protocolo, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 - O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, membros do Conselho Deliberativo e eleitos pelo mesmo conselho e, se possível, profissionais liberais ligados à área de Ciências Contábeis e Administrativas, terá a incumbência de acompanhar e fiscalizar a gestão econômica financeira da administração.

 

Parágrafo único -  Deverá ser feita entre os membros eleitos a indicação do presidente do referido conselho.

Art. 44 - Os membros do conselho fiscal não poderão ser parentes de até segundo grau dos membros do Conselho Executivo e nem terem exercido cargo do Conselho Executivo em exercício anterior, podendo ser reeleitos.

Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal:

A) Discutir e aprovar o orçamento a ser submetido à apreciação do Conselho Deliberativo;

B) Examinar a documentação da contabilidade semestralmente e os balancetes da tesouraria a cada dois meses;

C) Dar parecer sobre o balanço financeiro anual, encaminhando-o para aprovação do Conselho Deliberativo.

D)  Dar parecer e aprovar anualmente o balanço do patrimônio do Olympic Clube;

E) Dar parecer e encaminhar para aprovação do Conselho Deliberativo as propostas de contratação de empréstimos , alienação ou oneração de bens imóveis propostas pelo Conselho Executivo;

F) Prestar todas as informações ao Conselho Deliberativo, com relação à situação econômica e financeira do clube.

G) Apreciar, aprovar e fiscalizar as reformas ou construções com valor igual ou superior do aprovado do art. 53, alínea P.

H) Apreciar e aprovar os valores sugeridos pelo Conselho Executivo dos aluguéis das dependências do clube.

J) Solicitar ao Conselho Executivo qualquer esclarecimento que julgar necessário.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 46 O Conselho Disciplinar será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, membros do Conselho Deliberativo e eleitos pelo mesmo conselho, podendo ser reeleitos. Se possível, deverão ser profissionais liberais ligados à área jurídica. Sua convocação será através do Conselho Executivo e terá as seguintes atribuições:

A) Cuidar para que sejam observados, por parte dos sócios, seus dependentes  e convidados, as normas estatutárias, o regulamento e regimento interno;

B) Zelar pelo comportamento social e moral nas dependências do clube;

C) Aplicar, quando necessário as penalidades previstas nas alíneas do Art. 23;

D) Terá como presidente e secretario os mesmos do Conselho Executivo conforme Art. 38.

 

CAPITULO V

DO  CONSELHO EXECUTIVO

Art. 47 - O Conselho Executivo compõe-se do Presidente e Vice-Presidente  eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo único - Serão nomeados pelo Presidente:

A) Dois Vice-Presidentes Administrativo Financeiros;

B) Um Vice-Presidente de Patrimônio;

C) Um Vice-Presidente de Departamento Médico.

D) Um Vice-Presidente de Esportes.

E) Um Vice-Presidente de Relações Públicas.

F) Um Vice-Presidente do Jurídico

Art 48 - Para assessorar cada Vice-Presidente, fica a seu critério a nomeação, em comum acordo com o Presidente, de um diretor para os departamentos a serem criados, devendo os indicados fazer parte do quadro social;

        Parágrafo único: Fica a critério do Conselho Executivo, a criação de uma diretoria feminina, devendo ser respeitados os artigos deste estatuto.

Art. 49 - O Presidente e o Vice-Presidente  do Conselho Executivo, serão eleitos pela assembléia geral e os seus mandatos terão a duração de 04 (quatro) anos, podendo o Presidente e Vice serem reeleitos , tudo em comum acordo com a Constituição Federal que prima pelo “Princípio da Igualdade entre as partes” “Principio da Isonomia”. Eleito o Presidente e seu Vice,  serão indicados pelo Presidente os nomes dos membros para os cargos a que se refere o art 47, e passarão a exercer todos os poderes que lhes são conferidos pelo presente estatuto, enquanto se mantiver em seu cargo o Presidente que os indicou.

 

Art. 50 - O Conselho Executivo tem os mais amplos poderes para praticar os atos de gestão concernentes aos fins da sociedade, não podendo transigir ou renunciar a  seus direitos, nem hipotecar, alienar, empenhar, arrendar ou contrair empréstimos que venham a onerar de qualquer forma os bens da sociedade sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.

 

Art. 51 - O Presidente representará o clube ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes especiais.

 

Art. 52 - O Conselho Executivo deverá emitir e entregar o título que constitui a categoria de proprietário, tão logo o mesmo esteja integralmente quitado. O respectivo título deverá obrigatoriamente conter as assinaturas do Presidente e de um dos Vices Administrativo- Financeiros.

Parágrafo único: Quando a venda do título de Sócio Proprietário for efetuada parceladamente, o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas dará ao clube o direito de cancelamento do mesmo. O adquirente da cota não terá direito à restituição das parcelas pagas.

Art. 53 - Compete ao Conselho Executivo:

A) Executar e fazer cumprir este estatuto, as resoluções do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais o regimento e regulamento interno;

B) Administrar e zelar pelos bens do interesse do clube e promover o seu desenvolvimento;

C) Proporcionar aos sócios o uso e gozo de seus direitos, atendendo, na medida do possível, as suas reclamações, sugestões e reivindicações;

D) Elaborar ou alterar o regulamento ou regimento interno, submetendo-o a apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;

E) Apreciar, aprovar ou vetar os orçamentos apresentados a seu julgamento pelos departamentos responsáveis;

F) Admitir, demitir e licenciar empregados, inclusive o gerente, fixando-lhes os ordenados a preços de mercado;

G) Apreciar, em primeira instância as reformas estatutárias conforme Art. 82, recorrendo obrigatoriamente “ex ofício” para o Conselho Deliberativo com sua decisão;

H) Nomear as Comissões que julgar necessárias para auxiliá-lo no serviço do clube;

I) Organizar os orçamentos anuais estimando a receita e fixando as despesas, podendo, quando necessário, solicitar suplementação de verbas, autorizar despesas extraordinárias sempre submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal;

J) Encaminhar à Comissão de Sindicância as propostas para novos sócios assim como os pedidos de transferências ou readmissão;

K) Celebrar convênios para a perfeita utilização e dinamização dos departamentos do clube, sempre com aprovação do Conselho Deliberativo.

L) Encaminhar ao Conselho Deliberativo para sua deliberação, todos os assuntos sob a  responsabilidade que gravem o patrimônio do clube;

M) Arrendar, se julgar necessário, por contrato de tempo determinado, a exploração de todos os serviços do clube, mediante aprovação do Conselho Deliberativo;

N) Criar tabelas de valores para aluguéis das dependências do clube, com aprovação do Conselho Fiscal.

0) Exigir de cada departamento ou evento promovido pelo clube,em que houver movimentação financeira, a elaboração de um balancete, com vistos do vice e diretores envolvidos;

P) Submeter à aprovação do Conselho Fiscal toda obra com valor igual ou superior a uma quantia a ser definida pelo Conselho Deliberativo;

Q) Utilizar a verba arrendada com venda de cotas a sócios, em obras que aumentam ou mantenham o patrimônio do clube;

R) Apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de janeiro, relatório circunstanciando as atividades do clube, em todos os seguimentos, quer de ordem financeira, social  e administrativa;

S) Deliberar sobre as normas que deverão ser  seguidas para expedição das carteiras sociais.

 

Art. 54 - O Conselho Executivo deverá reunir-se no mínimo 01 (uma) vez por mês, devendo registrar em ata todas as matérias discutidas.

 

Art. 55 - Compete ao Presidente:

A) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo;

B) Representar o clube em juízo, ou fora dele, por si ou por meio de procuradores ou representantes;

C) Recomposição do Conselho Executivo em caso de vacância, por qualquer motivo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

D) Assumir a iniciativa exclusiva da divulgação dos atos administrativos do clube;

E) Prestar ao Conselho Executivo, Deliberativo, Fiscal ou Assembléia Geral informações sempre que forem solicitadas.

F) Assumir toda representação social do clube;

G) Decidir, em caso de urgência “ad referendum”, dos poderes competentes;

H) Assinar obrigatoriamente em conjunto com um dos Vice-Presidentes Administrativo Financeiros, cheques, contratos, documentos sobre aquisição de bens autorizada na forma deste estatuto ou qualquer outro documento que importe em responsabilidade financeira com o clube;

I) Superintender o funcionamento dos departamentos do clube, distribuindo os diretores do mesmo como bem lhe aprouver;

J) Indicar e ou exonerar os vice-presidentes que compõem todo o Conselho Executivo, conforme no Art. 47.

K) Cumprir e fazer cumprir o Art. 53 e todos os seus itens, sob pena de cassação.

Art. 56 - Compete ao Vice-Presidente Geral:

A) Substituir o presidente em seus impedimentos eventuais, inclusive em caso de renúncia;

B) Colaborar com o presidente no desempenho de suas atribuições;

C) Representar o presidente em sua ausência.

Art. 57 - Compete aos Vice - Presidentes e Vice - Diretores dos diversos departamentos:

Parágrafo primeiro – Superintender e controlar os respectivos departamentos e colocar o presidente do clube sempre a par das atividades de cada um deles.

Parágrafo segundo - Zelar pelas instalações, materiais e objetos pertencentes aos departamentos.

Parágrafo terceiro – Assinar, juntamente com o presidente, documentos de interesse do clube relacionados ao departamento competente.

Art. 58Compete ao Vice-Presidente de Relações Públicas:

A) organizar e submeter ao presidente o calendário de festas e eventos;

B) Dirigir as relações do clube com outras entidades, bem como representar o Conselho Executivo em pronunciamento público quando credenciado;

C) Coordenar as relações do clube com órgãos de comunicação;

D) Superintender os serviços de correspondência sociais do clube;

E) Promover a publicidade das atividades do clube;

F) Secretariar as reuniões do Conselho Executivo.

Art. 59 - Compete aos Vice-Presidentes do Departamento Administrativo Financeiro:

A) Dirigir todos os serviços de tesouraria e contabilidade do clube;

B) Ter sob sua responsabilidade a confecção do caixa diário de toda a movimentação financeira do clube;

C) Depositar em estabelecimento bancário todo e qualquer valor recebido, fazendo pagamentos exclusivamente através de cheques nominais;

D) Cumprir e fazer cumprir o art. 53, itens M, N, O, P, Q e R, colocando a qualquer tempo, à disposição do Conselho Fiscal,  toda a contabilidade do clube;

E) organizar, em comum acordo com os demais departamentos do clube, o orçamento anual e apresenta-lo ao Conselho Executivo;

F) Superintender os serviços de secretaria e arquivo pelos quais é responsável;

G) Manter sob sua guarda, em boa ordem, os livros de atas e fichários do clube;

H) Organizar e superintender o quadro de empregados, cuja fixação de ordenados e admissões deverão ser submetidas à resolução do Conselho Executivo, cumprindo-se o artigo 53, item f.

I) Elaborar mensalmente balancetes, colocando-os à disposição do Conselho Fiscal.

Art. 60 - Compete ao Vice-Presidente do Departamento de Patrimônio:

A) Guardar e fiscalizar os bens móveis e imóveis do clube, bem como dos prêmios e troféus conquistados ou destinados a campeonatos e torneios;

B) Promover reparos necessários à conservação dos bens sob sua guarda, organizando e mantendo em dia o livro de inventário;

C) Superintender e opinar sobre todas as aquisições de bens móveis e imóveis;

D) Organizar o balanço do patrimônio do Olympic, anualmente,  enviando o mesmo ao Conselho Fiscal, na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano;

E) Cumprir e fazer cumprir o art. 79.

Art. 61 - Compete ao Vice-Presidente do Departamento Médico:

A) Estruturar e orientar a que se submeter, no que se relacionar à saúde, indiscriminadamente,  todos os sócios e funcionários do clube;

B) As orientações gerais a que se refere o artigo se baseiam principalmente nos seguintes pontos:

Parágrafo primeiro - Todos os sócios, para freqüentarem e utilizarem as dependências do clube, deverão estar em gozo de saúde que lhes permita segurança em práticas esportivas e garanta segurança dos demais freqüentadores no convívio coletivo.

Parágrafo segundo - É de responsabilidade de cada sócio o conhecimento de sua aptidão física e de seu estado de saúde, quanto a doenças gerais e moléstias infecto-contagiosas,estando sujeito as sanções do Normativo Penal Brasileiro fulcrado no artigo 130 e 132.

Parágrafo terceiro - O departamento médico tomará as providências possíveis para evitar a freqüência inadequada ao clube quanto à saúde coletiva, promovendo campanhas permanentes de conscientização do associado.

Parágrafo quarto - O Departamento Médico prestará orientação geral aos departamentos esportivos, quanto à aptidão física dos atletas nas atividades em competição ou em lazer.

Parágrafo quinto - O Departamento Médico, visando à saúde coletiva dos associados, supervisionará  e orientará os problemas de saúde dos funcionários do clube, estabelecendo critérios para esse fim.

Art. 62 -  Compete ao Vice-Presidente de Esportes:

A) Nomear, em comum acordo com o presidente, os diretores de esportes especializados ou não, e orientá-los;

B) Contratar técnicos ou pessoas devidamente habilitadas, a fim de desenvolver a prática de esportes, com prioridade para as equipes infantil e juvenil;

C) Organizar os calendários esportivos do clube;

D) Superintender e dirigir a manutenção, o uso das instalações e do material esportivo do clube;

E) Sugerir ao presidente do clube a admissão de sócios atletas.

Art. 63 - Compete ao Vice-Presidente Jurídico:

I) Promover a defesa dos interesses do clube, em juízo ou fora dele, bem como assessorar juridicamente a todos os membros do clube;

II) Distribuir todos os trabalhos jurídicos aos advogados especializados, por ele indicados.

III) Escolher seus auxiliares, submetendo seus nomes à homologação do presidente do Conselho Executivo.

Art. 64 - Considera-se vago, independente de qualquer formalidade, o cargo de vice-presidente de departamento ou diretor que faltar a 05 (cinco) reuniões consecutivas do Conselho Executivo, ou que não corresponda às obrigações do seu cargo, caso em que o Conselho Executivo deliberará por maioria dos votos.

 

CAPITULO VI

DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 65 - A Comissão de Sindicância, será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, membros do Conselho Deliberativo e eleitos pelo mesmo conselho, que poderão ser reeleitos. Sua convocação será feita através do Conselho Executivo e terá as seguintes atribuições:

A) Investigar a proposta dos pretendentes a sócios fornecendo, por escrito e em caráter sigiloso ao Conselho Executivo, esclarecimentos sobre a conveniência ou não da admissão dos pretendentes;

B) Apresentar ao Conselho Executivo informações sobre o comportamento moral de qualquer sócio bem como de seus dependentes.

C) Fornecer por escrito ao Conselho Executivo os esclarecimentos que lhe forem solicitados as qualidades de qualquer sócio ou dependente;

D) Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o parecer da comissão, podendo ela, em caso de necessidade, solicitar maior prazo ao Conselho Executivo.

E) Ter como presidente e secretário os mesmos do Conselho Deliberativo, conforme art. 38.

 

TÍTULO III

DA ELEIÇÃO E POSSE

Art. 66 Deverá ser fixada pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelo Presidente  do Conselho Deliberativo, a data para a realização da Assembléia Geral Ordinária, sempre no terceiro sábado do mês de agosto no ano eleitoral e que deverá eleger o presidente do Conselho Executivo  e seu vice e os membros do Conselho Deliberativo, nos termos do presente estatuto e em consonância com o que estatui o artigo 42 e seguinte do Normativo Civil Brasileiro.

Art. 67 - Confirmada a data da Assembléia Geral Ordinária mencionada no artigo anterior, o Conselho Executivo deverá publicar os editais de convocação, observando os prazos estipulados neste estatuto.

Art. 68 - A Assembléia Geral Ordinária, para a eleição do Presidente do Conselho Executivo e seu vice, também de seu quadro de conselho deliberativo e seus suplentes, instala-se em primeira convocação com número mínimo de 2/3 (dois terços)  e em segunda convocação, que se dará 01 (uma) hora após, com qualquer número dos sócios.

Art. 69 - As chapas que concorrerão às eleições para presidente e seu vice, do Conselho Executivo e para os membros do Conselho Deliberativo deverão ser inscritas na secretaria do Olympic até 10 (dez) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária:

Parágrafo primeiro – Para concorrer às eleições, será necessário o registro da chapa completa e indicação de dois fiscais. Fica vetada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Parágrafo segundo - Para que seja feito o registro, será obrigatório estar cada chapa acompanhada da carta de anuência, assinada por todos os candidatos.

Parágrafo terceiro - Não serão registradas as chapas que não estiverem de acordo com o estabelecido neste estatuto.

       Parágrafo quarto - Cada chapa deverá ser formada por 45 (quarenta e cinco) candidatos para compor o Conselho Deliberativo e estes  serão representados por sócios com direito a voto a sua inteira escolha e critério, além do nome de presidente e vice presidente do executivo que à encabeçará..

Parágrafo quinto - A secretaria do clube terá o prazo de 03 (três) dias antes da realização da eleição para imprimir em folha única a relação dos nomes dos candidatos separados por chapa, em ordem alfabética e numérica e acima, de cada relação, o nome da referida chapa. Esta relação será a cédula eleitoral, que será distribuída pelo presidente da mesa aos sócios votantes.

Parágrafo sexto -  Recebida da mesa diretora a cédula de votação devidamente rubricada por todos os mesários, o eleitor dirigir-se-á à cabine de votação e assinalará com um X o nome de no máximo 45 (quarenta e cinco) candidatos a conselheiros e o do candidato a presidente e vice-presidente do Conselho Executivo ou apenas a chapa de sua preferência.

Parágrafo sétimo - A cédula eleitoral será nula quando:

A) Não estiver rubricada pelos mesários;

B) Contiver mais de 45 (quarenta e cinco) nomes assinalados;

C) Contiver mais de 01 (um) voto nas chapas;

D) Contiver, simultaneamente, votos de chapa e de candidatos, bem como escolha de mais de um candidato a presidente e vice-presidente do Conselho Executivo.

Parágrafo oitavo – A cédula eleitoral será considerada válida quando:

A)                              Contiver, simultaneamente, votos na chapa e em todos os nomes dos candidatos;

B)                              O eleitor assinalar voto na chapa, em um nome ou mais não totalizando os 45 (quarenta e cinco) conselheiros, será este considerado voto nominal;

C)     O eleitor só votar em candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho Executivo.

Parágrafo nono - É permitida a alcunha ou referência do candidato junto ao seu nome, na cédula de votação.

Art. 70 - Terminada a votação, que terá duração mínima de 08 (oito) horas, o presidente da Assembléia Geral Ordinária autorizará o secretário a lavrar a ata dos trabalhos realizados. Nela deverá constar o número total de votantes,apurados na urna de votação e as ocorrências ou incidentes verificados no decorrer da eleição e conterá ainda a assinatura do presidente da mesa e dos dois secretários presentes a toda a eleição.

Art. 71 - A apuração poderá ser realizada pela mesma mesa que compôs a eleição, ou, se assim julgar, o presidente em exercício do conselho, nomeará um novo presidente para a apuração sendo o mesmo assessorado por dois secretários escrutinadores:

Parágrafo primeiro - Composta a mesa de apuração será iniciada, de imediato, a contagem dos votos extraídos da urna, cujo número  deverá coincidir com o total de assinaturas da folha de votação.

Parágrafo segundo - Terminada a apuração, será lavrada a respectiva ata, contendo o número de votantes e o número de votos obtidos pelos candidatos. A ata dos resultados dos trabalhos será encerrada com a assinatura do presidente da mesa e os 02 (dois) secretários escrutinadores e, se necessário ou solicitado, por 03 (três) fiscais presentes à apuração.

Art. 72 - Estarão eleitos para compor o Conselho Deliberativo, os 45 (quarenta e cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos oriundos da soma da votação nominal e os da respectiva chapa observando-se  o art. 35 e seu parágrafo segundo.

Art. 73 - Os membros indicados para trabalhar nas eleições não poderão ser parentes de até segundo grau dos integrantes ou pertencentes a nenhuma chapa.

Art. 74 - O Conselho Executivo, através do seu presidente, deverá fornecer relação de todos os sócios com direito a voto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro - A relação dos sócios com direito a voto ficará na secretaria do clube, no horário de funcionamento, possibilitando assim a todos os sócios à oportunidade de organizarem suas chapas.

Art. 75 - A posse dos membros do Conselho Deliberativo e  Executivo será no primeiro dia útil do mês de setembro, após a data da Assembléia Geral que os elegeu e será dada pelo presidente do Conselho Deliberativo e Executivo sucedidos.

Art. 76 - É vetado o voto por procuração.

Art. 77- As eleições para os órgãos da Administração Social serão realizadas:

Parágrafo primeiro -  Para a renovação do Conselho Deliberativo: quadrienalmente, em assembléia Geral Ordinária, no terceiro sábado do mês de agosto.

Parágrafo segundo - Para presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Deliberativo: quadrienalmente no primeiro dia útil do mês de setembro.

Parágrafo terceiro - Para os membros do Conselho Fiscal: quadrienalmente, pelo Conselho Deliberativo, no primeiro dia útil do mês de setembro.

Parágrafo quarto - Para membros do Conselho Disciplinar: quadrienalmente pelo Conselho Deliberativo, no primeiro dia útil do mês de setembro.

Parágrafo quinto - Para membros da comissão de sindicância: quadrienalmente pelo Conselho Deliberativo, no primeiro dia útil do mês de setembro.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78 - O Olympic não distribui lucros ou dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios, sob nenhuma forma, a dirigentes, conselheiros, associados ou instituidores, que exercerão suas funções gratuitamente.

Art. 79 - É expressamente proibido o empréstimo de qualquer móvel ou utensílio do clube, suas instalações não poderão, em hipótese alguma, ser cedidas para reuniões ou festas de terceiros, ressalvando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

Parágrafo primeiro  - Qualquer dependência do clube poderá ser locada para eventos em datas não coincidentes com promoções do clube, observando-se o art. 53 alínea N.

Parágrafo segundo - Todo e qualquer dano verificado no período de locação das dependências do clube serão de responsabilidade exclusiva do locatário, cabendo-lhe também a responsabilidade da limpeza das áreas ocupadas.

Art. 80 - Na venda de cotas sociais, fica o Conselho Executivo autorizado a suspender as transferências das mesmas, entre terceiros, por prazo indeterminado, ficando a seu critério. Entretanto o Conselho Executivo poderá proceder a aquisição da cota à venda, dentro do período de suspensão de transferência entre sócios e terceiros, para o efeito de equilíbrio do valor de mercado, proceder a aquisição da cota à venda.

Art. 81 - São proibidos, nas dependências do clube, jogos de azar, bem como discussões de temas políticos, religiosos e raciais.

Art. 82 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por proposta do Conselho Executivo, em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo especialmente convocada, devendo ser amplamente divulgado o anteprojeto da reforma, exigindo-se o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo em primeira convocação e de qualquer número, após 01 (uma) hora, em segunda convocação.

Art. 83 - Os sócios não respondem solidário ou subsidiariamente pelas obrigações que o Conselho Executivo tácita ou expressamente em nome do clube, mas os seus membros responderão por seus excessos.

Art. 84 - A data de fundação do clube, dia 25 (vinte e cinco) de julho, será guardada e comemorada solenemente pelos poderes do mesmo.

Art. 85 - A sociedade poderá ser dissolvida, fundir-se com outra, incorporar outra entidade ou ser por ela  incorporada, por deliberação da Assembléia Geral  Extraordinária convocada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto.

Parágrafo único – Resolvida a dissolução ou extinção e depois de pagos todos os débitos da associação para com terceiros, os seus bens serão destinados a entidades congêneres legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública estadual.

Art. 86 - Consideram-se como integrantes deste estatuto as disposições das leis federais, estaduais e municipais a que a sociedade civil e desportiva esteja sujeita, bem como as disposições do Conselho Nacional de Desportos expedidas no uso de suas atribuições legais e ainda o regulamento e regimento interno expedidos pelo Conselho Executivo e Conselho Deliberativo do Olympic.

Art. 87 - O Olympic é uma associação de utilidade pública, conforme decreto lei 3199, publicado em 09/07/1995, por decreto da Prefeitura Municipal de Barbacena.

Art. 88 - Este estatuto, aprovado na reunião extraordinária de Assembléia Geral realizada no dia 20 de maio de 2006 altera e modifica o anterior e entrará em vigor na data de seu registro; em consonância com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais ordinários, com adequação à lei 10406 de 10 de janeiro de 2002;e reformas conforme,(lei nº 11.127,de 28/06/2005).

Barbacena,20 de maio de 2006.

Emídio José Rodrigues
Presidente 

Hamilton Lopes
-Advogado-
OAB/MG 50509 CPF-11973595672