ESTATUTO
DO OLYMPIC CLUB TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE CAPÍTULO
I DA
SOCIEDADE E SEUS FINS Art. 1º - O OLYMPIC CLUB, fundado em 25 de julho de 1915, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
com sede e foro na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, com
patrimônio e personalidade jurídica distintos dos seus sócios e com
prazo de duração indeterminado. Art.
2º - O OLYMPIC CLUB tem
por finalidade: A) Proporcionar a seus associados reuniões de caráter
social, recreativo, artístico, cultural, esportivo e cívico; B) Promover um esporte de caráter amador
ou profissional; C) Cumprir e fazer
cumprir pelos seus associados e atletas todas as leis e regulamentos
emanados da entidade a que estiver filiado, bem como, participar de
campeonatos, torneios e jogos promovidos pela liga ou federação. Art. 3º - O OLYMPIC
CLUB tem os seguintes
símbolos e cores: A) Bandeira B) Escudo C) Flâmula Parágrafo único – A
denominação de OLYMPIC CLUB, as cores oficiais AZUL E BRANCA, assim como seus símbolos, conforme modelo, fazem
parte integrante deste Estatuto e são imutáveis, salvo, se a assembléia
geral entender necessária a mudança, devidamente fundamentada e através
de plebiscito. CAPÍTULO II DOS SÓCIOS,
SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 4º - É condição para ser sócio do OLYMPIC CLUB o preenchimento
de todos os requisitos exigidos por este estatuto e mais os que o regulamento
e regimento interno fixarem, preservando-se sempre e estando em consonância
com a Carta Magna e os preceitos legais do Normativo Civil Brasileiro. Art. 5º - O OLYMPIC CLUB compõe-se
do número limitado de 1.000 ( hum mil ) Sócios
Proprietários, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade, credo
político ou religioso, resguardando-se o princípio da proporcionalidade
e o respeito às individualidades de cada um. Art. 6º - O QUADRO SOCIAL É FORMADO PELAS SEGUINTES
CATEGORIAS: A) BENEMÉRITO - É
o Sócio Proprietário que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços
prestados ao clube, for considerado merecedor deste título, devendo
ser pessoal e intransferível, indicado pelo Conselho Executivo e aprovado
pelo Conselho Deliberativo, observando-se o artigo 40; alínea J, tendo
o direito de votar e ser votado, ficando isento de qualquer taxa a título
de manutenção. Parágrafo único - É
condição expressa que o Sócio Benemérito cumpra todos os deveres como
as demais categorias, estando sujeito a sanções inerentes a disciplina
e ao convívio social. B) HONORÁRIO - É
aquele que sem pertencer ao quadro social, tenha prestado serviços de
alta relevância ao clube. É pessoal e intransferível, sendo indicado
pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando-se
o Art. 40, alínea J, não podendo votar nem ser votado nem fazer
parte de nenhum poder do clube, ficando isento de qualquer taxa a título
de manutenção; C) PROPRIETÁRIO – É
aquele que, adquirir, na conformidade deste estatuto, uma cota social,
ficando vetado a qualquer sócio de ter mais de uma cota, tendo o direito
de votar e ser votado. Com direito de freqüentar todas as dependências
do clube, acompanhado de seus familiares, nos limites estatutários,
bem como franqueada livremente sua entrada, desde que em dia com suas
obrigações. Terá a cota e a taxa de manutenção, os seus valores fixados
pelo Conselho Delibetativo. Parágrafo primeiro - Somente permitiram precedentes os títulos que advirem
de herança persistindo ao direito de voto apenas uma vez. D) EVENTUAL CONTRIBUINTE – É aquele que, sem adquirir título de
Sócio Proprietário, pagar o valor da taxa de manutenção antecipadamente,
pelo período de um ano, podendo ser renovado e cujo valor é fixado pelo
Conselho Deliberativo. Sua admissão deverá seguir todas as normas contidas
no Art. 15. A adesão a esta categoria é pessoal e intransferível, sendo
vetado qualquer tipo de dependente, não podendo votar, nem ser votado,
nem fazer parte de nenhum poder do clube. E) EVENTUAL DEPENDENTE – É
aquele que, ao atingir a maioridade, filho (a) de Sócio Proprietário,
enquanto solteiro (a), terá sua admissão e deverá seguir todas as normas
estatutárias do Art. 15. Contribuirá obrigatoriamente com o pagamento
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa de manutenção. Não
podendo votar, nem ser votado, nem pertencer a qualquer poder do clube; Parágrafo
Único - Consideram-se
parte integrante deste capítulo os emancipados, conforme preceitua
o Código Civil Brasileiro. F) ATLETAS - É aquele indicado pelo Vice - Presidente de Esporte. Somente poderá ser
admitido nesta categoria aquele que não receber do clube qualquer tipo
de remuneração financeira e que defenda exclusivamente o clube em qualquer
modalidade esportiva, ficando o Sócio Atleta obrigado a cumprir todas
as normas deste estatuto, bem como todos os regulamentos e regimentos
do clube, não podendo votar nem ser votado, nem pertencer a qualquer
poder do clube. Art. 7º - O regimento interno ou regulamento geral será elaborado
pelo Conselho Executivo. Art. 8º - O direito de votar e ser votado pertence com exclusividade
aos Sócios Proprietários e Beneméritos, com mais de 18 (dezoito) anos
de idade, quites com o clube e que estejam em dia com suas obrigações
estatutárias. Parágrafo primeiro - Além
do que prevê o artigo 8º caput, para ser candidato a
conselheiro do clube, deverá ter o sócio 24 (vinte e quatro)
meses de matrícula completos, ao tempo da eleição. Art. 9º - É direito de todo
associado e seus dependentes, devidamente inscritos no clube, o uso
e gozo de todas as suas dependências. I – É considerado dependente do Sócio Proprietário: A – O cônjuge e companheiro
(a), os filhos (as), os enteados(as), os menores
órfãos, sem bens e rendimentos próprios que por determinação judicial,
se acham sob sua guarda e teto; os menores sob tutela que moram na mesma
residência do sócio e as suas expensas e que não possuem bens ou rendimentos
próprios, todos até atingir a maioridade civil, enquanto solteiros(as), B – Os pais Parágrafo único – Respeitando o que
preceitua a Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994 e Lei nº.
9.278 de 10 de maio de 1996, “concubinato e união estável”. Art. 10º - É direito do Sócio Proprietário e Benemérito requerer
a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, em petição feita ao
Conselho Deliberativo, assinada por mais de 1/3 (um terço) dos
sócios com direito a voto e na qual constará, obrigatoriamente,
a pauta de convocação. Art. 11 - Todo pretendente a Sócio Proprietário
fica obrigado a partir da data de aprovação de sua proposta pela Comissão
de Sindicância, a adquirir uma cota única e contribuir com a taxa de
manutenção, cujo valor é definido pelo Conselho Deliberativo; Parágrafo único – O pagamento da referida taxa de manutenção terá o
seu vencimento trimestral, semestral e anual, obedecendo até ao décimo
dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. O não cumprimento
dos prazos sujeitará o sócio a uma multa gradual estipulada pelo Conselho
Executivo. Art. 12 – É vetado o pagamento da taxa de manutenção
por mais de um ano, bem como o recebimento antecipado, além do mandato
do Conselho Executivo, salvo se o clube encontra em Estado de Necessidade,
podendo cobrar apenas mais um ano adiantado, fundamentado pelo Conselho
Executivo. Art 13 – O
sócio em atraso com a taxa de manutenção, conforme estabelecido no Art.
11, parágrafo único, ou com qualquer débito para com o clube, ficará
temporariamente suspenso de todos os seus direitos sociais fixados neste
estatuto. Art. 14
– O Sócio Proprietário em atraso com a
taxa de manutenção por mais de 721 (SETECENTOS E VINTE E UM DIAS) dias
terá seu título cancelado, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo primeiro – O Conselho Executivo deverá notificar
o sócio por correspondência registrada em “AR”, ou, se for o caso, por
edital, publicando sempre o número do título, ou ainda através de notificação
judicial. Parágrafo segundo – Decorridos
30 (trinta) dias contados do recebimento do “AR”, da notificação judicial
ou do edital, sem que o sócio providencie a regularização de seu débito,
o Conselho Executivo deverá cancelar o respectivo título. Art. 15 - A admissão de qualquer sócio será precedida
de proposta firmada pelo pretendente e abonada por um Sócio Proprietário
em gozo de todos os direitos sociais. Essa proposta será submetida a
estudo e aprovação pela Comissão de Sindicância, que terá um prazo de
até 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, contados a partir do dia
em que for encaminhada ao referido Conselho; Parágrafo único: A assinatura do
candidato na proposta acima referida implica,
se aprovado, na forma de aceitação de todas as normas estatutárias e
demais regulamentos e regimento interno. Art. 16 - É direito de todo sócio quite com suas obrigações
financeiras perante o clube de assistir às reuniões do Conselho Executivo
ou Deliberativo, sem manifestar opiniões. Art. 17 - Os títulos de Sócio Proprietário serão nominativos
e individuais, transferíveis por “inter vivos” ou “causa mortis”, observadas as restrições deste estatuto. Parágrafo primeiro – As transferências,
que dependerão de prévia autorização do Conselho Executivo, tornam necessário,
a partir da aprovação deste estatuto, o preenchimento de um formulário
próprio, assinado pelo sócio cedente, com duas testemunhas com firmas
reconhecidas em tabelião, fazendo o Conselho Executivo cobrar o valor
de 20% ( vinte por cento) da taxa de manutenção, no que
concerne à taxa de transferência. Parágrafo segundo - A transferência
“causa mortis” será processada mediante
apresentação de formal de partilha, extraído do inventário ou arrolamento
do sócio proprietário falecido, sendo certo que, caso o herdeiro ou
legatário não possa ser aceito no quadro social, será indenizado pelo
valor do título, na época da transferência. Parágrafo terceiro - A transferência
do título por herança ou ordem judicial, bem como de pais para filho(a), não estará sujeita a taxa de transferência,obedecendo
todas as outras normas fixadas neste estatuto, observando-se o Art.
15. Art. 18 - De modo geral, o sócio usufruirá as prerrogativas
concedidas neste estatuto, podendo fazer valer o seu direito perante
os órgãos superiores. Art. 19 - O direito de freqüentar as dependências do clube,
bem como de comparecer a qualquer reunião esportiva ou social
por ele promovido, será individual ao portador da carteira social, em
dia com suas obrigações financeiras com o clube, desde que não tenha
outras restrições. Parágrafo primeiro – Quando, por ocasião de eventos sociais ou esportivos,
que possuem setores cativos, ex: mesas, cadeiras ou similares, o sócio,
para usufruir deste direito, deverá possuir convite ou bilhete de ingresso
especial que será adquirido com antecipação junto à secretaria, podendo
ser o mesmo cobrado ou não. Parágrafo segundo – Quando, por ocasião
de qualquer evento social ou esportivo, arrendado ou alugado pelo clube,
fica o arrendatário ou locatário com direito a cobrar ingressos ou convites,
sendo negociados descontos especiais para os sócios, constando
assim no contrato. Art. 20 - Somente
poderá ser sócio do clube aquele que: Parágrafo primeiro - Gozar de bom conceito
e tiver conduta ilibada; Parágrafo segundo - Não
tiver sido punido com eliminação em outras sociedades congêneres, resguardando
o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Art. 21 - Constituem obrigações dos Sócios: Parágrafo primeiro – Contribuir para
que o clube realize suas finalidades; Parágrafo segundo - Portar-se com correção
em qualquer dependência do clube,respeitando
todos os poderes do mesmo e seus respectivos membros; Parágrafo terceiro - Acatar
os representantes das entidades às quais o clube estiver
filiado; Parágrafo quarto - Não competir contra o clube,
em caso de Sócio Atleta, em qualquer evento, salvo com autorização expressa
do Conselho Executivo; Parágrafo quinto - Zelar pelo patrimônio
moral e material do clube, indenizando-o nesta última hipótese, pelos
prejuízos apurados pelo Conselho Executivo; Parágrafo sexto - Apresentar obrigatoriamente,
quando solicitado, a carteira de identificação social acompanhada do
recibo atualizado de quitação da respectiva taxa de manutenção. Parágrafo sétimo - Abster-se, nas
dependências do clube, de qualquer manifestação de caráter político
ou religioso. Parágrafo oitavo - Pagar
pontualmente a taxa de manutenção, taxas ou mensalidades que forem aprovadas
pelo Conselho Deliberativo; Parágrafo nono - É
de responsabilidade do sócio o conhecimento de sua aptidão física e
de seu estado de saúde quanto a doenças gerais, para práticas esportivas. Art. 22 - Nas transações de cotas sociais entre sócios e terceiros,
fica o cedente obrigado a dar prioridade ao clube, para que, em igualdade
de condições, possa adquirir os títulos que venham ser colocados à venda.
O Conselho Executivo terá o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar
seu interesse na compra, resguardando o direito de preferência. Parágrafo primeiro - O
cedente fornecerá uma carta de intenção em modelo próprio, na qual indicará
e qualificará o comprador; Parágrafo segundo - A transferência
só poderá ser efetuada, quando a cota estiver integralmente quitada
e em dia com todas as obrigações sociais, salvo se o adquirente assumir
todas as despesas oriundas, não podendo assim ter interferência no Conselho
Executivo; Parágrafo terceiro - O Conselho Executivo
poderá vetar toda e qualquer transação cujo título não tenha sido “a
priori” oferecido ao clube. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ART 23 - O sócio que infringir o estatuto, regimento, regulamento
ou resoluções do Conselho Executivo, ficará sujeito, segundo a natureza
e a gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades: Parágrafo primeiro -
ADVERTÊNCIA VERBAL – Aplicada
por qualquer diretor ou membro do Conselho Disciplinar que levará o
caso ao conhecimento do Conselho Executivo e este, quando não sendo
de sua alçada, encaminhá-lo a quem de direito; Parágrafo segundo - ADVERTÊNCIA
ESCRITA – Aplicada pelo Conselho
Disciplinar, por carta devidamente registrada ou entregue sob protocolo
, com direito de defesa, no prazo estipulado em 30 (trinta) dias; Parágrafo terceiro - SUSPENSÃO
DOS DIREITOS SOCIAIS – Aplicada
pelo Conselho Disciplinar, por prazo a ser definido e a seu juízo, comunicando
a decisão por escrito ao infrator ou a seu responsável perante o clube. Parágrafo quarto - ELIMINAÇÃO – Aplicada pelo Conselho Disciplinar,
após o parecer do mesmo, e quando: A) For condenado por crime previsto na lei 8072/96 com
transito julgado de sentença condenatória que o torne inidôneo ao convívio
social; B) Praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes,
nas dependências do clube; C) Atentar contra o patrimônio e conceito do clube; D) Causar prejuízo ao clube ou concessionário deste,
por si, por seus dependentes ou por qualquer pessoa sob a sua responsabilidade; E) Reincidir em infrações punidas anteriormente, com
pena superior a 01 (um) ano e em infrações consideras
graves. Art. 24 - De
qualquer penalidade poderá o sócio recorrer ao Conselho Disciplinar
e da decisão deste, para o Conselho Deliberativo, dentro do prazo de
48 (quarenta e oito) horas contadas da notificação hábil, tendo efeito
suspensivo, quando a pena for de advertência, exceto quando se referir
à eliminação por falta de pagamento. Parágrafo primeiro - O
atraso no pagamento da taxa de manutenção, por prazo superior a 721
(setecentos e vinte e um) dias, implicará na eliminação do sócio
do quadro social, pena essa aplicável pelo Conselho Executivo, conforme
artigo 14; Parágrafo segundo - A cassação
do mandato ou punição de Sócio Benemérito ou qualquer membro eleito
só poderá ser motivada por falta grave e imposta
pelo Conselho Deliberativo. Art. 25 - são
competentes para aplicar as penalidades: I) O Conselho Executivo do clube, quando as penalidades
forem de admoestação por escrito, multas e suspensão não superior a
30 (trinta) dias; II) Os diretores, previsto no estatuto,
poderão suspender por prazo indeterminado até a comunicação ao Conselho
Executivo que manterá ou não a punição, em prazo superior ou não a 30
(trinta) dias; III) O Conselho Deliberativo, nas punições aplicadas pelo
Conselho Executivo e seus diretores e quando versar a pena de eliminação
do quadro social. Parágrafo Único - É lícito a qualquer diretor do
Clube suspender imediatamente os direitos dos sócios, até que se julgue
pelo órgão competente a gravidade dos fatos. Art. 26 - Os
recursos são voluntários e interpostos pelos sócios nos seguintes modos: I) Pedido de reconsideração ao Conselho Executivo
de novas decisões; II) Recurso ao Conselho Deliberativo, quando
da negativa do recurso interposto ao Conselho Executivo. Art 27 - O
prazo para interposição de qualquer recurso é de 10 (dez) dias,
contados da data em que o sócio foi cientificado do ato ou resolução
e deverá ser feito via Ofício registrado pelo correio ou devidamente
protocolizado pela própria entidade; Art 28 - Os
recursos deverão ser entregues na secretaria do Clube que
dará recibo ao interessado; Parágrafo primeiro – Tratando-se
de pedido de reconsideração, a decisão deverá ser proferida no prazo
não superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo segundo - Todos os recursos deverão ser escritos e endereçados
ao órgão competente, que se obrigará a incluí-los na pauta de ordem
dos trabalhos da reunião do Conselho Deliberativo. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL Art. 29 - São poderes da sociedade: §1 – Assembléia Geral; §2- Conselho Deliberativo; §3- Conselho Executivo; §4 – Conselho Fiscal; §5 – Conselho Disciplinar; §6 – Conselho de Sindicância; CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 30 - A Assembléia Geral será constituída de todos os sócios
com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais amparados
nas diretrizes estatutárias, nos Princípios Constitucionais e
normativo Civil Brasileiro
. Art. 31 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no terceiro
sábado do mês de agosto, de quatro em quatro anos e deverá ser convocada
pelo presidente do Conselho Executivo ou pelo presidente do Conselho
Deliberativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de
avisos afixados nas portarias de todas as dependências do clube e publicados
em editais na imprensa local falada e utilizando-se ainda de Ofícios
circulares enviados aos sócios, com expressa indicação da data, hora,
local e ordem do dia, exclusivamente pára eleger em votação secreta,
o presidente e seu vice presidente e os membros do Conselho Deliberativo
e seus suplentes, presidente e vice presidente do Conselho Executivo,tudo
em conformidade com o já previsto nos art.44 ss
da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Art. 32 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á em primeira
convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto e em
segunda convocação com qualquer número, obedecendo ao Art. 66 do estatuto,
bem como o art.59 ,I da Lei 10.406 de 2002;e
reformas conforme, (Lei nº 11.127,de 28/06/2005). Parágrafo primeiro – O presidente do Conselho Executivo
ou presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto
legal abrirá os trabalhos de instalação da Assembléia Geral, solicitando,
a seguir, a designação do sócio que deverá assumir a presidência da
mesa diretora e dar continuidade aos trabalhos; Parágrafo segundo – Não poderão fazer parte da mesa
diretora membros do Conselho Executivo, candidatos a Presidência, Vice-Presidência e Conselheiros, caberá a estes
convidar dois sócios para secretários e assim constituída a Mesa, pedirá
a indicação de dois outros para fiscais escrutinadores. Todos os indicados
não poderão ser parte interessada no pleito eleitoral; Parágrafo terceiro -
Depois de escolhido o presidente da mesa diretora este indicará dois
sócios,convidando-os para atuarem como secretários dos trabalhos
e pedirá a indicação de dois outros sócios para funcionarem como fiscais
escrutinadores. Parágrafo quarto – Após
constituída a mesa diretora dos trabalhos, terá inicio a votação, que
terá duração de oito horas e cujo horário deverá constar no aviso de
convocação. A apuração será feita imediatamente após o término da votação
e será lavrada a respectiva ata; Parágrafo quinto – A Assembléia delegará poderes
a três sócios presentes à reunião para, em seu nome, conferirem a ata
que será lavrada imediatamente após a mesma. Parágrafo sexto – A ata conterá as assinaturas
do presidente, dos secretários e dos escrutinadores, bem como da comissão
nomeada para conferi-la. Após conferida, a
mesma produzirá todos os efeitos legais. Art. 33 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á por
motivos relevantes, a critério do presidente do Conselho Deliberativo,
Executivo ou ainda, por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios com
direito a voto. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 34 – O Conselho Deliberativo, soberano em suas resoluções,
é órgão de manifestação coletiva dos sócios, ressalvadas
as matérias de competência da Assembléia Geral. Art. 35 – O Conselho Deliberativo é constituído por 30(trinta)
membros efetivos e de 15(quinze) membros suplentes, perfazendo um total
de 45(quarenta e cinco) sócios com direito a voto e todos maiores de
dezoito anos, eleitos pela Assembléia Geral realizada no terceiro sábado
do mês de agosto, com mandato de 04 (quatro) anos. O suplente, se necessário
for o preenchimento de vagas no conselho efetivo, será aquele que obtiver
maior número de votos e que, ao tempo, não esteja respondendo por qualquer
ato disciplinar. Parágrafo primeiro – Os cargos de presidente, vice-
presidente e secretário do Conselho Deliberativo serão preenchidos por
eleição dentre os membros do referido conselho, no primeiro dia útil
do mês de setembro, após a realização da Assembléia Geral em que foram
eleitos, em votação secreta; Parágrafo segundo - É permitida a reeleição dos Conselheiros
bem como de todo e qualquer cargo eleito pela Assembléia Geral na qual,
havendo empate de votos de um ou mais conselheiros, o critério de desempate
respeitará; em 1º (primeiro) plano , aquele
que tiver anotado sua admissão mais remota. Persistindo o empate,
verificará o sócio de maior idade, sendo tal critério estendido a conselheiros
efetivos e suplentes, Presidente e Vice
do Conselho Deliberativo e Presidente e Vice do Executivo. Parágrafo terceiro – Considera-se vago, independente
de outra formalidade, o cargo de conselheiro que faltar a três reuniões
consecutivas, seja nas sessões plenárias ou das comissões, sem que apresente
uma justificativa plausível e fundamentada; Parágrafo quarto – Os membros do Conselho Deliberativo,
quando indicados para exercerem cargos no Conselho Executivo, continuarão
na qualidade de conselheiros efetivos, não sofrendo o conselho qualquer
abalo modificativo. Art. 36 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I-
Ordinariamente: A) No
primeiro dia útil do mês de setembro, para eleição e posse de seu presidente
e seu secretário e dos demais membros dos conselhos e comissões a que
se refere o art 29 Conselho Executivo e o
presidente do Conselho Fiscal. Todos empossados pelo presidente do Conselho
Deliberativo. B) Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano,
para deliberar e votar o relatório e o orçamento anual do Conselho Executivo,
com o parecer do Conselho Fiscal; C) na primeira quinzena do mês de julho, para apreciar
e votar o relatório semestral do Conselho Executivo. II – Extraordinariamente, por solicitação do presidente
do Conselho Executivo ou metade dos conselheiros efetivos ou do presidente
do próprio órgão, quando julgar conveniente. Parágrafo único: Quando solicitado
pelo Conselho Executivo, é imperativa a presença e a participação de
seus membros na reunião; Art. 37 - O presidente, o vice e o secretário do Conselho Deliberativo
serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos. Art. 38 - O presidente, vice e o secretário do Conselho Deliberativo
serão igualmente presidente e secretário natos das várias comissões
e conselhos constituídos no Art. 29, Conselho Fiscal e Executivo. Art. 39 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas
através de carta protocolada endereçada aos conselheiros e de edital
afixado na sede social do clube, com antecedência mínima de 07 (sete)
dias. Parágrafo único - Do edital de convocação constará
data, hora, local e ordem do dia. Art. 40 - Compete
ao Conselho Deliberativo: A) Alterar o estatuto, por proposta do Conselho Executivo
observando-se o Art. 41; B) Votar a redação e as alterações do regimento interno
e do regulamento propostas pelo Conselho Executivo; C) Resolver em definitivo todas as propostas que lhe
forem submetidas pelo Conselho Executivo ou qualquer outro poder do
clube; D) Deliberar e aprovar por proposta do Conselho Executivo,
sobre os valores a que se refere Art. 6º, alíneas C, D e E; E) Deliberar e aprovar o valor das obras, conforme
Art. 53, alínea P; F) Deliberar, discutir e propor medidas de interesse
social; G) Julgar recursos, como Instância Superior; H) Decidir sobre a contratação de empréstimos, alienação
e oneração de bens imóveis e autorizar o aumento
do número de Sócios Proprietários. I) Intervir na administração e cassar mandatos de membros
do Conselho Executivo e demais conselhos e comissões, mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo,
em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo
obrigatória a motivação para o fim a que se destina; J) Deliberar e votar para admissão
de Sócio Benemérito e Honorário, sendo por voto secreto e deverão estar
presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho
Deliberativo na 1ª (primeira) convocação, na 2ª (segunda)convocação
que se dará 01 (uma) hora após a 1ª (primeira)convocação com qualquer
número de conselheiros e serão formados por maioria absoluta de votos; k) Apreciar e votar os casos de renúncias dos presidentes
do Conselho Deliberativo e Executivo, podendo em caso de não haver justo
motivo, estar sujeito a suspensão temporária ou definitiva. Se em definitiva,
fica proibido de ocupar quaisquer cargos dentro dos poderes da sociedade; L) A faculdade de renovar qualquer assunto já recusado
pelo conselho só poderá ser exercida passados 06 (seis) meses da recusa,
salvo apresentação de novos elementos; M) Resolver os casos não previstos deste estatuto pela
proposta do Conselho Executivo e que não fira os princípios que regem
a Constituição Federal. Art. 41 - O Conselho Deliberativo somente funcionará e deliberará
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos
em 1ª (primeira) convocação e com qualquer número de conselheiros em
2º (segunda) convocação que se dará 01 (uma) hora após a 1ª (primeira)
convocação e as decisões serão tomadas pela maioria de votos; ressalvadas
as normas estatutárias referentes à matéria. Art. 42 - O Conselho Deliberativo, não poderá, em hipótese
alguma, deliberar sobre matéria estranha a ordem do dia que deverá ser
obrigatoriamente comunicada pelo seu presidente ou substituto legal,
a todos os integrantes do órgão, por escrito e sob protocolo, com antecedência
mínima de 07 (sete) dias. CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL Art. 43 - O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) suplentes, membros do Conselho Deliberativo e eleitos
pelo mesmo conselho e, se possível, profissionais liberais ligados à
área de Ciências Contábeis e Administrativas, terá a incumbência de
acompanhar e fiscalizar a gestão econômica financeira da administração. Parágrafo único - Deverá ser feita
entre os membros eleitos a indicação do presidente do referido conselho. Art. 44 - Os membros do conselho fiscal não poderão ser parentes
de até segundo grau dos membros do Conselho Executivo e nem terem exercido
cargo do Conselho Executivo em exercício anterior, podendo ser reeleitos. Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal: A) Discutir e aprovar o orçamento a ser submetido à
apreciação do Conselho Deliberativo; B) Examinar a documentação da contabilidade semestralmente
e os balancetes da tesouraria a cada dois meses; C) Dar parecer sobre o balanço financeiro anual, encaminhando-o
para aprovação do Conselho Deliberativo. D) Dar
parecer e aprovar anualmente o balanço do patrimônio do Olympic
Clube; E) Dar parecer e encaminhar para aprovação do Conselho
Deliberativo as propostas de contratação de empréstimos
, alienação ou oneração de bens imóveis
propostas pelo Conselho Executivo; F) Prestar todas as informações ao Conselho Deliberativo,
com relação à situação econômica e financeira do clube. G) Apreciar, aprovar e fiscalizar as reformas ou construções
com valor igual ou superior do aprovado do art. 53, alínea P. H) Apreciar e aprovar os valores sugeridos pelo Conselho
Executivo dos aluguéis das dependências do clube. J) Solicitar ao Conselho Executivo qualquer esclarecimento
que julgar necessário. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DISCIPLINAR Art. 46 – O Conselho Disciplinar será composto por 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) suplentes, membros do Conselho Deliberativo
e eleitos pelo mesmo conselho, podendo ser reeleitos. Se possível, deverão
ser profissionais liberais ligados à área jurídica. Sua convocação será
através do Conselho Executivo e terá as seguintes atribuições: A) Cuidar para que sejam observados, por parte dos sócios,
seus dependentes e convidados, as normas estatutárias, o regulamento
e regimento interno; B) Zelar pelo comportamento social e moral nas dependências
do clube; C) Aplicar, quando necessário as penalidades previstas
nas alíneas do Art. 23; D) Terá como presidente e secretario os mesmos do Conselho
Executivo conforme Art. 38. CAPITULO V DO CONSELHO EXECUTIVO Art. 47 - O Conselho Executivo compõe-se do Presidente e Vice-Presidente
eleitos pela assembléia geral. Parágrafo único - Serão nomeados pelo Presidente: A) Dois Vice-Presidentes Administrativo
Financeiros; B) Um Vice-Presidente de Patrimônio; C) Um Vice-Presidente de Departamento Médico. D) Um Vice-Presidente de Esportes. E) Um Vice-Presidente de Relações Públicas. F) Um Vice-Presidente do Jurídico Art 48 -
Para assessorar cada Vice-Presidente, fica a seu
critério a nomeação, em comum acordo com o Presidente, de um diretor
para os departamentos a serem criados, devendo os indicados fazer parte
do quadro social;
Parágrafo único: Fica a critério do Conselho Executivo, a criação
de uma diretoria feminina, devendo ser respeitados os artigos deste
estatuto. Art. 49 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Executivo, serão eleitos pela assembléia geral e os seus mandatos terão
a duração de 04 (quatro) anos, podendo o Presidente e Vice serem
reeleitos , tudo em comum acordo com a Constituição Federal que prima
pelo “Princípio da Igualdade entre as partes” “Principio da Isonomia”.
Eleito o Presidente e seu Vice, serão indicados pelo Presidente
os nomes dos membros para os cargos a que se refere o art
47, e passarão a exercer todos os poderes que lhes são conferidos pelo
presente estatuto, enquanto se mantiver em seu cargo o Presidente que
os indicou. Art. 50 - O Conselho Executivo tem os mais amplos poderes para
praticar os atos de gestão concernentes aos fins da sociedade, não podendo
transigir ou renunciar a seus direitos, nem hipotecar, alienar,
empenhar, arrendar ou contrair empréstimos que venham a onerar de qualquer
forma os bens da sociedade sem expressa autorização do Conselho Deliberativo. Art. 51 - O Presidente representará o clube ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes
especiais. Art. 52 - O Conselho Executivo deverá emitir e entregar o título
que constitui a categoria de proprietário, tão logo o mesmo esteja integralmente
quitado. O respectivo título deverá obrigatoriamente conter as assinaturas
do Presidente e de um dos Vices Administrativo- Financeiros. Parágrafo único: Quando a venda do título de Sócio
Proprietário for efetuada parceladamente,
o atraso de 03 (três) parcelas consecutivas dará ao clube o direito
de cancelamento do mesmo. O adquirente da cota não terá direito à restituição
das parcelas pagas. Art. 53 - Compete ao Conselho Executivo: A) Executar e fazer cumprir este estatuto, as resoluções
do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais o regimento e regulamento
interno; B) Administrar e zelar pelos bens do interesse do clube
e promover o seu desenvolvimento; C) Proporcionar aos sócios o uso e gozo de seus direitos,
atendendo, na medida do possível, as suas reclamações, sugestões e reivindicações; D) Elaborar ou alterar o regulamento ou regimento interno,
submetendo-o a apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo; E) Apreciar, aprovar ou vetar os orçamentos apresentados
a seu julgamento pelos departamentos responsáveis; F) Admitir, demitir e licenciar empregados, inclusive
o gerente, fixando-lhes os ordenados a preços de mercado; G) Apreciar, em primeira instância as reformas estatutárias
conforme Art. 82, recorrendo obrigatoriamente “ex
ofício” para o Conselho Deliberativo com sua decisão; H) Nomear as Comissões que julgar necessárias para auxiliá-lo
no serviço do clube; I) Organizar os orçamentos anuais estimando a receita
e fixando as despesas, podendo, quando necessário, solicitar suplementação
de verbas, autorizar despesas extraordinárias sempre submetendo-as
à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal; J) Encaminhar à Comissão de Sindicância as propostas
para novos sócios assim como os pedidos de transferências ou readmissão; K) Celebrar convênios para a perfeita utilização e dinamização
dos departamentos do clube, sempre com aprovação do Conselho Deliberativo. L) Encaminhar ao Conselho Deliberativo para sua deliberação,
todos os assuntos sob a responsabilidade que gravem o patrimônio
do clube; M) Arrendar, se julgar necessário, por contrato de tempo
determinado, a exploração de todos os serviços do clube, mediante aprovação
do Conselho Deliberativo; N) Criar tabelas de valores para aluguéis das dependências
do clube, com aprovação do Conselho Fiscal. 0) Exigir de cada departamento ou evento promovido pelo
clube,em que houver movimentação financeira, a elaboração de um balancete,
com vistos do vice e diretores envolvidos; P) Submeter à aprovação do Conselho Fiscal toda obra
com valor igual ou superior a uma quantia a ser definida pelo Conselho
Deliberativo; Q) Utilizar a verba arrendada com venda de cotas a sócios,
em obras que aumentam ou mantenham o patrimônio do clube; R) Apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira
quinzena de janeiro, relatório circunstanciando as atividades do clube,
em todos os seguimentos, quer de ordem financeira, social e administrativa; S) Deliberar sobre as normas que deverão ser seguidas
para expedição das carteiras sociais. Art. 54 - O Conselho Executivo deverá reunir-se no mínimo 01
(uma) vez por mês, devendo registrar em ata todas as matérias discutidas. Art. 55 - Compete ao Presidente: A) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo; B) Representar o clube em juízo, ou fora dele, por si
ou por meio de procuradores ou representantes; C) Recomposição do Conselho Executivo em caso de vacância,
por qualquer motivo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias; D) Assumir a iniciativa exclusiva da divulgação dos atos
administrativos do clube; E) Prestar ao Conselho Executivo, Deliberativo, Fiscal
ou Assembléia Geral informações sempre que
forem solicitadas. F) Assumir toda representação social do clube; G) Decidir, em caso de urgência “ad referendum”, dos
poderes competentes; H) Assinar obrigatoriamente em conjunto com um dos Vice-Presidentes
Administrativo Financeiros, cheques, contratos, documentos sobre aquisição
de bens autorizada na forma deste estatuto ou qualquer outro documento
que importe em responsabilidade financeira com o clube; I) Superintender o funcionamento dos departamentos do
clube, distribuindo os diretores do mesmo como bem lhe aprouver; J) Indicar e ou exonerar os vice-presidentes que compõem
todo o Conselho Executivo, conforme no Art. 47. K) Cumprir e fazer cumprir o Art. 53 e todos os seus
itens, sob pena de cassação. Art. 56 - Compete ao Vice-Presidente Geral: A) Substituir o presidente em seus impedimentos eventuais,
inclusive em caso de renúncia; B) Colaborar com o presidente no desempenho de suas
atribuições; C) Representar o presidente em sua ausência. Art. 57 - Compete aos Vice - Presidentes
e Vice - Diretores dos diversos departamentos: Parágrafo primeiro – Superintender e controlar os respectivos departamentos
e colocar o presidente do clube sempre a par das atividades de cada
um deles. Parágrafo segundo - Zelar pelas instalações, materiais e objetos pertencentes
aos departamentos. Parágrafo terceiro – Assinar, juntamente com o presidente, documentos de
interesse do clube relacionados ao departamento competente. Art. 58 - Compete ao Vice-Presidente de Relações Públicas: A) organizar e submeter ao presidente o calendário de
festas e eventos; B) Dirigir as relações do clube com outras entidades,
bem como representar o Conselho Executivo em pronunciamento público
quando credenciado; C) Coordenar as relações do clube com órgãos de comunicação; D) Superintender os serviços de correspondência sociais
do clube; E) Promover a publicidade das atividades do clube; F) Secretariar as reuniões do Conselho Executivo. Art. 59 - Compete aos Vice-Presidentes do Departamento Administrativo
Financeiro: A) Dirigir todos os serviços de tesouraria e contabilidade
do clube; B) Ter sob sua responsabilidade a confecção do caixa
diário de toda a movimentação financeira do clube; C) Depositar em estabelecimento bancário todo e qualquer
valor recebido, fazendo pagamentos exclusivamente através de cheques
nominais; D) Cumprir e fazer cumprir o art. 53, itens M, N, O,
P, Q e R, colocando a qualquer tempo, à disposição do Conselho Fiscal,
toda a contabilidade do clube; E) organizar, em comum acordo com os demais departamentos
do clube, o orçamento anual e apresenta-lo
ao Conselho Executivo; F) Superintender os serviços de secretaria e arquivo
pelos quais é responsável; G) Manter sob sua guarda, em boa ordem, os livros de
atas e fichários do clube; H) Organizar e superintender o quadro de empregados,
cuja fixação de ordenados e admissões deverão ser submetidas
à resolução do Conselho Executivo, cumprindo-se o artigo 53, item f. I) Elaborar mensalmente balancetes, colocando-os à disposição
do Conselho Fiscal. Art. 60 - Compete ao Vice-Presidente do Departamento de Patrimônio: A) Guardar e fiscalizar os bens móveis e imóveis do
clube, bem como dos prêmios e troféus conquistados ou destinados a campeonatos
e torneios; B) Promover reparos necessários à conservação dos bens
sob sua guarda, organizando e mantendo em dia o livro de inventário; C) Superintender e opinar sobre todas as aquisições
de bens móveis e imóveis; D) Organizar o balanço do patrimônio do Olympic, anualmente, enviando o mesmo ao Conselho Fiscal,
na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano; E) Cumprir e fazer cumprir o art. 79. Art. 61 - Compete ao Vice-Presidente do Departamento Médico: A) Estruturar e orientar a que se submeter, no que se
relacionar à saúde, indiscriminadamente, todos os sócios e funcionários
do clube; B) As orientações gerais a que se refere o artigo se
baseiam principalmente nos seguintes pontos: Parágrafo primeiro - Todos os sócios, para freqüentarem e utilizarem as
dependências do clube, deverão estar em gozo
de saúde que lhes permita segurança em práticas esportivas e garanta
segurança dos demais freqüentadores no convívio coletivo. Parágrafo segundo - É de responsabilidade de cada
sócio o conhecimento de sua aptidão física e de seu estado de saúde,
quanto a doenças gerais e moléstias infecto-contagiosas,estando
sujeito as sanções do Normativo Penal Brasileiro fulcrado
no artigo 130 e 132. Parágrafo terceiro - O departamento médico tomará
as providências possíveis para evitar a freqüência inadequada ao clube
quanto à saúde coletiva, promovendo campanhas permanentes de conscientização
do associado. Parágrafo quarto - O Departamento Médico prestará
orientação geral aos departamentos esportivos, quanto à aptidão física
dos atletas nas atividades em competição ou em lazer. Parágrafo quinto - O Departamento Médico, visando
à saúde coletiva dos associados, supervisionará e orientará os
problemas de saúde dos funcionários do clube, estabelecendo critérios
para esse fim. Art. 62 - Compete
ao Vice-Presidente de Esportes: A)
Nomear, em comum acordo com o presidente, os diretores de esportes especializados
ou não, e orientá-los; B) Contratar técnicos ou pessoas devidamente habilitadas,
a fim de desenvolver a prática de esportes, com prioridade para as equipes
infantil e juvenil; C) Organizar os calendários esportivos do clube; D) Superintender e dirigir a manutenção, o uso das instalações
e do material esportivo do clube; E) Sugerir ao presidente do clube a admissão de sócios
atletas. Art. 63 - Compete ao Vice-Presidente Jurídico: I) Promover a defesa dos interesses do clube, em juízo
ou fora dele, bem como assessorar juridicamente a todos os membros do
clube; II) Distribuir todos os trabalhos jurídicos aos advogados
especializados, por ele indicados. III) Escolher seus auxiliares, submetendo seus nomes à
homologação do presidente do Conselho Executivo. Art. 64 - Considera-se vago, independente de qualquer formalidade,
o cargo de vice-presidente de departamento ou diretor que faltar a 05
(cinco) reuniões consecutivas do Conselho Executivo, ou que não corresponda
às obrigações do seu cargo, caso em que o Conselho Executivo deliberará
por maioria dos votos. CAPITULO VI DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA Art. 65 - A Comissão de Sindicância, será
composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, membros
do Conselho Deliberativo e eleitos pelo mesmo conselho, que poderão
ser reeleitos. Sua convocação será feita através do Conselho Executivo
e terá as seguintes atribuições: A) Investigar a proposta dos pretendentes a sócios fornecendo,
por escrito e em caráter sigiloso ao Conselho Executivo, esclarecimentos
sobre a conveniência ou não da admissão dos pretendentes; B) Apresentar ao Conselho Executivo informações sobre
o comportamento moral de qualquer sócio bem como de seus dependentes. C) Fornecer por escrito ao Conselho Executivo os esclarecimentos
que lhe forem solicitados as qualidades de qualquer sócio ou dependente; D) Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o parecer
da comissão, podendo ela, em caso de necessidade, solicitar maior prazo
ao Conselho Executivo. E) Ter como presidente e secretário os mesmos do Conselho
Deliberativo, conforme art. 38. TÍTULO III DA ELEIÇÃO E POSSE Art. 66 – Deverá ser fixada pelo Presidente do
Conselho Executivo ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo,
a data para a realização da Assembléia Geral Ordinária, sempre no terceiro
sábado do mês de agosto no ano eleitoral e que deverá eleger o presidente
do Conselho Executivo e seu vice e os membros do Conselho Deliberativo,
nos termos do presente estatuto e em consonância com o que estatui o
artigo 42 e seguinte do Normativo Civil Brasileiro. Art. 67 - Confirmada a data da Assembléia Geral Ordinária mencionada
no artigo anterior, o Conselho Executivo deverá publicar os editais
de convocação, observando os prazos estipulados neste estatuto. Art. 68 - A Assembléia Geral Ordinária, para a eleição do Presidente
do Conselho Executivo e seu vice, também de seu quadro de conselho deliberativo
e seus suplentes, instala-se em primeira convocação com número mínimo
de 2/3 (dois terços) e em segunda convocação, que se dará 01 (uma)
hora após, com qualquer número dos sócios. Art. 69 - As chapas que concorrerão às eleições para presidente
e seu vice, do Conselho Executivo e para os membros do Conselho Deliberativo
deverão ser inscritas na secretaria do Olympic
até 10 (dez) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária:
Parágrafo primeiro – Para concorrer às eleições, será
necessário o registro da chapa completa e indicação de dois fiscais.
Fica vetada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa. Parágrafo segundo - Para que seja feito o registro,
será obrigatório estar cada chapa acompanhada da carta de anuência,
assinada por todos os candidatos. Parágrafo terceiro - Não serão registradas as chapas
que não estiverem de acordo com o estabelecido neste estatuto.
Parágrafo quarto - Cada chapa deverá ser formada por 45 (quarenta e
cinco) candidatos para compor o Conselho Deliberativo e estes
serão representados por sócios com direito a voto a sua inteira escolha
e critério, além do nome de presidente e vice presidente do executivo
que à encabeçará.. Parágrafo quinto - A secretaria do clube terá o
prazo de 03 (três) dias antes da realização da eleição para imprimir
em folha única a relação dos nomes dos candidatos separados por chapa,
em ordem alfabética e numérica e acima, de cada relação, o nome da referida
chapa. Esta relação será a cédula eleitoral, que será distribuída pelo
presidente da mesa aos sócios votantes. Parágrafo sexto - Recebida
da mesa diretora a cédula de votação devidamente rubricada por todos
os mesários, o eleitor dirigir-se-á à cabine de votação e assinalará
com um X o nome de no máximo 45 (quarenta e cinco) candidatos a conselheiros
e o do candidato a presidente e vice-presidente do Conselho Executivo
ou apenas a chapa de sua preferência. Parágrafo sétimo - A cédula eleitoral será nula
quando: A) Não estiver rubricada pelos mesários; B) Contiver mais de 45 (quarenta e cinco) nomes assinalados; C) Contiver mais de 01 (um) voto nas chapas; D) Contiver, simultaneamente, votos de chapa e de candidatos,
bem como escolha de mais de um candidato a presidente e vice-presidente
do Conselho Executivo. Parágrafo oitavo – A cédula eleitoral será considerada
válida quando: A)
Contiver, simultaneamente, votos na chapa e em todos
os nomes dos candidatos; B)
O eleitor assinalar voto na chapa, em um nome ou mais
não totalizando os 45 (quarenta e cinco) conselheiros, será este considerado
voto nominal; C) O eleitor só
votar em candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho Executivo. Parágrafo nono - É permitida a alcunha ou referência do candidato
junto ao seu nome, na cédula de votação. Art. 70 - Terminada a votação, que terá duração mínima de 08
(oito) horas, o presidente da Assembléia Geral Ordinária autorizará
o secretário a lavrar a ata dos trabalhos realizados. Nela deverá constar
o número total de votantes,apurados na urna
de votação e as ocorrências ou incidentes verificados no decorrer da
eleição e conterá ainda a assinatura do presidente da mesa e dos dois
secretários presentes a toda a eleição. Art. 71 - A apuração poderá ser realizada pela mesma mesa que
compôs a eleição, ou, se assim julgar, o presidente em exercício do
conselho, nomeará um novo presidente para a apuração sendo o mesmo assessorado
por dois secretários escrutinadores: Parágrafo primeiro - Composta a mesa de apuração será
iniciada, de imediato, a contagem dos votos extraídos da urna, cujo
número deverá coincidir com o total de assinaturas da folha de
votação. Parágrafo segundo - Terminada a apuração, será lavrada
a respectiva ata, contendo o número de votantes e o número de votos
obtidos pelos candidatos. A ata dos resultados dos trabalhos será encerrada
com a assinatura do presidente da mesa e os 02 (dois) secretários escrutinadores
e, se necessário ou solicitado, por 03 (três) fiscais presentes à apuração. Art. 72 - Estarão eleitos para compor o Conselho Deliberativo,
os 45 (quarenta e cinco) candidatos que obtiverem o maior número de
votos oriundos da soma da votação nominal e os da respectiva chapa observando-se
o art. 35 e seu parágrafo segundo. Art. 73 - Os membros indicados para trabalhar nas eleições
não poderão ser parentes de até segundo grau dos integrantes ou pertencentes
a nenhuma chapa. Art. 74 - O Conselho Executivo, através do seu presidente,
deverá fornecer relação de todos os sócios com direito a voto, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral. Parágrafo primeiro - A relação dos sócios com direito
a voto ficará na secretaria do clube, no horário de funcionamento, possibilitando
assim a todos os sócios à oportunidade de organizarem suas chapas. Art. 75 - A posse dos membros do Conselho Deliberativo e
Executivo será no primeiro dia útil do mês de setembro, após a data
da Assembléia Geral que os elegeu e será dada pelo presidente do Conselho
Deliberativo e Executivo sucedidos. Art. 76 - É vetado o voto por procuração. Art. 77- As eleições para os órgãos da Administração Social
serão realizadas: Parágrafo primeiro - Para
a renovação do Conselho Deliberativo: quadrienalmente,
em assembléia Geral Ordinária, no terceiro sábado do mês de agosto. Parágrafo segundo - Para presidente, vice-presidente
e secretário do Conselho Deliberativo: quadrienalmente
no primeiro dia útil do mês de setembro. Parágrafo terceiro - Para os membros do Conselho Fiscal:
quadrienalmente, pelo Conselho Deliberativo,
no primeiro dia útil do mês de setembro. Parágrafo quarto - Para membros do Conselho Disciplinar:
quadrienalmente pelo Conselho Deliberativo,
no primeiro dia útil do mês de setembro. Parágrafo quinto - Para membros da comissão de sindicância:
quadrienalmente pelo Conselho Deliberativo,
no primeiro dia útil do mês de setembro. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 - O Olympic não distribui
lucros ou dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio,
vantagens ou benefícios, sob nenhuma forma, a dirigentes, conselheiros,
associados ou instituidores, que exercerão suas funções gratuitamente. Art. 79 - É expressamente proibido o empréstimo de qualquer
móvel ou utensílio do clube, suas instalações não poderão, em hipótese
alguma, ser cedidas para reuniões ou festas de terceiros, ressalvando-se
o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo primeiro - Qualquer
dependência do clube poderá ser locada para eventos em datas não coincidentes
com promoções do clube, observando-se o art. 53 alínea N. Parágrafo segundo - Todo e qualquer dano verificado
no período de locação das dependências do clube serão de responsabilidade
exclusiva do locatário, cabendo-lhe também a responsabilidade da limpeza
das áreas ocupadas. Art. 80 - Na venda de cotas sociais, fica o Conselho Executivo
autorizado a suspender as transferências das mesmas, entre terceiros,
por prazo indeterminado, ficando a seu critério.
Entretanto o Conselho Executivo poderá proceder a
aquisição da cota à venda, dentro do período de suspensão de transferência
entre sócios e terceiros, para o efeito de equilíbrio do valor de mercado,
proceder a aquisição da cota à venda. Art. 81 - São proibidos, nas dependências do clube, jogos de
azar, bem como discussões de temas políticos, religiosos e raciais. Art. 82 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por proposta
do Conselho Executivo, em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo especialmente convocada, devendo ser amplamente
divulgado o anteprojeto da reforma, exigindo-se o quorum de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Deliberativo em primeira convocação
e de qualquer número, após 01 (uma) hora, em segunda convocação. Art. 83 - Os sócios não respondem solidário
ou subsidiariamente pelas obrigações que o Conselho Executivo tácita
ou expressamente em nome do clube, mas os seus membros responderão por
seus excessos. Art. 84 - A data de fundação do clube, dia 25 (vinte e cinco)
de julho, será guardada e comemorada solenemente pelos poderes do mesmo. Art. 85 - A sociedade poderá ser dissolvida, fundir-se com
outra, incorporar outra entidade ou ser por ela incorporada, por
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária convocada por pelo
menos 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto. Parágrafo único – Resolvida a dissolução ou extinção
e depois de pagos todos os débitos da associação para com terceiros,
os seus bens serão destinados a entidades congêneres legalmente constituídas
e declaradas de utilidade pública estadual. Art. 86 - Consideram-se como integrantes deste estatuto as
disposições das leis federais, estaduais e municipais a que a sociedade
civil e desportiva esteja sujeita, bem como
as disposições do Conselho Nacional de Desportos expedidas no uso de
suas atribuições legais e ainda o regulamento e regimento interno expedidos
pelo Conselho Executivo e Conselho Deliberativo do Olympic. Art. 87 - O Olympic é uma associação
de utilidade pública, conforme decreto lei 3199, publicado em 09/07/1995,
por decreto da Prefeitura Municipal de Barbacena. Art. 88 - Este estatuto, aprovado na reunião extraordinária
de Assembléia Geral realizada no dia 20 de maio de 2006 altera e modifica
o anterior e entrará em vigor na data de seu registro; em consonância
com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais ordinários,
com adequação à lei 10406 de 10 de janeiro de 2002;e
reformas conforme,(lei nº 11.127,de 28/06/2005). Barbacena,20
de maio de 2006. Emídio
José Rodrigues Hamilton Lopes
|