Associação Atlética Banco do Brasil
Barbacena – MG

REGULAMENTO DE ELEIÇÕES

Título I

Das Eleições

Art. 1º - As eleições e apurações realizar-se-ão durante a Assembléia Geral Ordinária, na segunda quinzena de agosto.

Parágrafo primeiro. Havendo uma única chapa, dispensar-se-á a votação, obtendo-se o resultado por aclamação.

Parágrafo segundo. O sufrágio é universal e direto; o voto é secreto e prevalecerá o princípio majoritário.

Art. 2º - Os associados efetuarão a votação, em separado, da seguinte forma:
I – para presidente do Conselho de Administração e membros do Conselho Deliberativo (efetivos e suplentes).
II – para membros do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes).

Art. 3º - A proclamação oficial dos membros eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração e será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que fará constar em ata.

Parágrafo primeiro. Havendo empate para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, considerar-se-á eleito o candidato que tiver exercido cargo nos Conselhos da AABB de Barbacena, durante mais tempo.

Parágrafo segundo. Havendo empate entre as chapas inscritas para o Conselho Deliberativo ou para o Conselho Fiscal, considerar-se-á eleita a que contiver integrantes que tenham exercido cargo nos Conselhos da AABB de Barbacena, durante mais tempo, somados os tempos dos integrantes.

Título II

Do Processo Eleitoral

Art. 4º - O processo eleitoral será conduzido pelo Conselho Deliberativo, cumprindo-lhe determinar, com a máxima antecedência possível, os locais e horários para a realização das eleições, distribuição de urnas escrutinadoras, bem como a divulgação do esquema a ser adotado para pleno conhecimento do quadro social.

Art. 5º - Cada chapa poderá ter um fiscal para cada urna, credenciado por escrito pelos responsáveis pelas chapas até 96 horas antes do início da Assembléia.

Art. 6º - A identificação do eleitor far-se-á mediante apresentação da carteira social ou, pela falta desta, da identidade funcional ou quaisquer outros documentos (carteira de identidade, etc.), desde que contenham a fotografia do associado.

Art. 7º - Será exigido, em envelope, voto em separado do associado cujo nome, por qualquer razão, não conste da listagem indicada na alínea “a” do artigo 10 deste regulamento.

Art. 8º - O voto em separado será exigido sempre que houver qualquer dúvida e será justificado em um segundo envelope.

Título III

Da Comissão Eleitoral

Art. 9º - A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo, por 3(três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo primeiro. A indicação dos membros da comissão eleitoral será feita até 20 dias antes da Assembléia;

Parágrafo segundo. O Presidente da comissão eleitoral será indicado pelos próprios membros da comissão, que se reunirão e farão a indicação.

Art. 10 – Compete à Comissão Eleitoral:

a) providenciar listagem dos sócios efetivos para cada urna, em ordem alfabética, contendo os nomes dos associados e o número de suas matrículas no Banco;
b) providenciar urnas e, se necessário, cabinas ou recintos indevassáveis;
c) indicar, no caso de urnas volantes, dois funcionários responsáveis pela movimentação de cada uma delas;
d) apurar, publicamente, os votos depositados nas urnas;
e) anular as cédulas não rubricadas pelo presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 11 – No caso de a votação se processar num único local, a Comissão Eleitoral conduzirá todos os trabalhos da Mesa.

Art.12– A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após a proclamação oficial dos eleitos, lavrando-se as atas respectivas no livro do Conselho Deliberativo.

Título IV

Das Cédulas Únicas

Art. 13 – As cédulas serão únicas e deverão conter o nome das chapas e os respectivos espaços onde será marcado o sinal (x) indicativo da preferência do eleitor.

Parágrafo primeiro. As cédulas serão fornecidas à Comissão Eleitoral pela AABB e rubricadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo segundo. As cédulas não poderão ser manuscritas, podendo ser datilografadas ou impressas por qualquer processo gráfico.

Título V

Dos Eleitores e Candidatos

Art. 14 – Só poderão votar os sócios efetivos constantes da relação do pagamento das mensalidades do mês de junho anterior às eleições e os beneméritos com direito a voto, desde que não estejam cumprindo nenhuma penalidade imposta pelo Conselho de Administração.

Parágrafo primeiro. Ficam ressalvados os casos em que houver recurso, situação em que poderá ocorrer ou não a reabilitação das prerrogativas do associado eleitor;

Parágrafo segundo. É lícito aos eleitores em geral reclamarem, por escrito e até a data da eleição, contra a inclusão indevida ou omissão de nomes na relação dos eleitores;

Parágrafo terceiro. Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, antes da proclamação oficial dos eleitos, decidir sobre a eventual reclamação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15 – É vedado o voto por procuração.

Art. 16 – São condições de elegibilidade:
a) ser sócio efetivo ou benemérito, em pleno gozo de todos os seus direitos, há mais de 12(meses) e não estar inadimplente em qualquer operação com o Banco do Brasil ou suas coligadas;
b) estar inscrito, por uma chapa, na Comissão Eleitoral.

Título VI

Das Chapas

Art. 17 – A Composição de chapas, respeitado o previsto nos estatutos, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Conselho Deliberativo: cinco(5) membros efetivos e cinco (5) suplentes;
b) Conselho Fiscal: três (3) membros efetivos e três (3) suplentes.

Art. 18 – Os responsáveis por chapas providenciarão suas inscrições junto à Comissão Eleitoral, em documento de que constem os nomes dos candidatos e suas autorizações, até às 18:00 horas do 15º dia imediatamente anterior à data das eleições.

Parágrafo primeiro. A autorização de que se trata poderá ser aposta no cabeçalho da relação/pedido, devendo constar, pela ordem, além do nome datilografado de cada elemento, o número de registro social no clube e a assinatura de cada titular;

Parágrafo segundo - As chapas a serem encaminhadas para inscrição deverão conter relação em duas vias, uma das quais será devolvida à parte interessada, com registro da data e hora da entrega dos documentos;

Parágrafo terceiro - No caso de irregularidade nas inscrições, o Conselho Deliberativo deverá manifestar-se formalmente aos responsáveis pela chapa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do recebimento das chapas pela Secretaria do clube;

Parágrafo quarto. Será considerada impugnada a chapa que não atender aos requisitos e exigências constantes do presente Regulamento ou que venha a conflitar com as normas estatutárias, uma vez não cumpridas até 8 (oito) dias antes da Assembléia as providências que couberem para a regularização de seu registro;

Parágrafo quinto. As chapas incompletas serão sumariamente recusadas;

Parágrafo sexto - A AABB designará para recebimento da documentação de que se trata neste artigo funcionário ou dirigente com pleno conhecimento do regulamento das eleições.

Art. 19 – Será responsável pela chapa o candidato à Presidência do Conselho de Administração.

Art. 20 – Os associados candidatos não poderão fazer parte de mais de uma chapa concorrente.

Título VII

Disposições Gerais

Art. 21 – As dúvidas suscitadas em qualquer dispositivo deste Regulamento, bem como suas omissões, serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 22 – Este Regulamento entrará em vigor a partir da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.